MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vs EDSON DOS SANTOS CORSINO, SILVIA VICENTE BORGES e ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 4 de julho de 2025
  • A presente Ação Civil Pública ambiental é promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de buscar a reparação dos danos ambientais ocasionados por desmatamento ilícito de um total de 1344,82 hectares de floresta primária na Amazônia, especificamente no Município de Humaitá, sem autorização do órgão ambiental estadual. A ação visa a responsabilização civil dos infratores e a restauração das áreas.

Contexto da ação: A ação ministerial faz parte do Projeto “Amazônia Protege”, um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal e de seus membros. O projeto busca a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos e a retomada das áreas afetadas. Nesta fase específica, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por desmatamentos ilegais iguais ou superiores a 60 hectares ocorridos nos anos de 2020, 2021 e 2022. O objetivo é reduzir a sensação de impunidade e a condescendência com práticas que atentam contra o meio ambiente.

Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 1344,82 hectares perpetrado no Município de HUMAITÁ, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00363210094) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispôs o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ. O MPF afirma que a prova, que utiliza tecnologia geoespacial, é “a mais forte existente” para identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.

Quanto às indicações de autoria: Responsáveis e áreas/dados correspondentes:

  • ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA: Responsável pelo desmatamento de 945,93 hectares segundo dados do SIGEF.
  • EDSON DOS SANTOS CORSINO: Responsável pelo desmatamento de 122,04 hectares segundo dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  • SILVIA VICENTE BORGES: Responsável pelo desmatamento de 122,04 hectares segundo dados do SIGEF. O MPF ressalta que, por cautela, atribui a cada réu a responsabilidade apenas pela parte da área desmatada que se sobrepõe diretamente ao seu cadastro público. A responsabilidade pela reparação é de natureza propter rem e objetiva, independendo de culpa, e se configura pela relação do titular (possuidor ou proprietário) com a coisa.

Como narrativa jurídica: A presente Ação Civil Pública se fundamenta em um robusto arcabouço legal e principiológico. A Constituição Federal é referida, ao assegurar o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, §3º), estabelece a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica (art. 170, VI), e reconhece a Floresta Amazônica como patrimônio nacional (art. 225, §4º). A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) instrumentaliza a proteção de danos morais e patrimoniais ao meio ambiente. A Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) é crucial, definindo a responsabilidade objetiva do poluidor (art. 14, §1º) e a legitimidade do Ministério Público para propor ações. O Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) exige autorização prévia de órgão ambiental competente para qualquer novo desmatamento de vegetação nativa após sua promulgação (art. 26), tornando ilegais desmatamentos sem essa autorização. O Código de Processo Civil de 2015 fundamenta a inversão do ônus da prova (art. 373, §1º), permitindo ao juiz atribuir o ônus de forma diversa diante de dificuldades na obtenção da prova ou maior facilidade da parte contrária. A jurisprudência do STJ reforça essa inversão com base no princípio da precaução. O CPC/2015 também permite a citação por edital para demandado desconhecido ou incerto em ACP ambiental, especialmente em regiões de difícil acesso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é citada para embasar a responsabilidade objetiva e propter rem do dano ambiental, que significa que a obrigação de reparar adere ao título da propriedade e se transfere ao novo proprietário, independentemente de culpa ou boa-fé. O conceito legal de “poluidor” (Lei nº 6.938/81, art. 3º, IV) abrange tanto quem causa o dano diretamente quanto quem indiretamente contribui ou se beneficia. Além disso, a responsabilidade é solidária entre os autores do dano ambiental (art. 942 do Código Civil). A competência da Justiça Federal é justificada por diversos motivos, incluindo a presença do MPF como autor, a incidência do desmatamento em área federal (gleba PIXUNA 7, próxima à FLONA de Balata-Tufari), o dano a fauna e flora ameaçadas de extinção (reforçando interesse da União e do IBAMA conforme Portaria nº 444/2014 do MMA), o Acordo de Paris (compromisso internacional do Brasil em zerar o desmatamento ilegal), e a possível classificação do ecocídio como crime contra a humanidade pelo Tribunal Penal Internacional.

Em sede de tutela provisória: O Ministério Público Federal requer a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação, a fim de que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.

Em definitivo: O Ministério Público Federal requer a condenação dos demandados aos seguintes pedidos:

  • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento:
    • ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA: R$ 10.161.180,06.
    • EDSON DOS SANTOS CORSINO: R$ 1.310.953,68.
    • SILVIA VICENTE BORGES: R$ 1.310.953,68.
  • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera, aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça:
    • ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA: R$ 10.161.156,60.
    • EDSON DOS SANTOS CORSINO: R$ 1.310.983,68.
    • SILVIA VICENTE BORGES: R$ 1.310.988,01.
  • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso:
    • ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA: R$ 5.080.590,03.
    • EDSON DOS SANTOS CORSINO: R$ 655.476,84.
    • SILVIA VICENTE BORGES: R$ 655.476,84.
  • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente, nas seguintes proporções:
    • ACARA AGROHEVEA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA: na área de 945,93 hectares.
    • EDSON DOS SANTOS CORSINO: na área de 122,04 hectares.
    • SILVIA VICENTE BORGES: na área de 122,04 hectares.
  • A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
  • A reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
  • Seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
  • Seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
  • Seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.

Peças anexadas com a inicial:

  • Descrição pericial anexa.
  • Laudo pericial (código apgr00363210094).
  • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
  • Anexo 1 – Metodologia para Cálculo da Indenização.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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