MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vs EDUARDO KALIL FAISSAL e outros

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Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 1 de julho de 2025
  • Contexto da Ação: A ação ministerial, no âmbito do Projeto “Amazônia Protege”, busca a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos na Amazônia e a retomada das áreas afetadas. Este projeto surgiu devido à incapacidade do IBAMA e ICMBio de compelir materialmente os infratores a recuperar as áreas desmatadas, o que desmoraliza o poder de polícia ambiental federal. Os objetivos do “Amazônia Protege” incluem também o compromisso de ajuizar futuras ações civis públicas, apresentar uma ferramenta pública para identificar e controlar áreas desmatadas, e evitar a regularização fundiária de áreas recentemente desmatadas ilegalmente. Nesta fase, as ações são propostas contra responsáveis por desmatamentos ilegais de 60 hectares ou mais ocorridos nos anos de 2020, 2021 e 2022. O projeto visa obter a tutela do Poder Judiciário para promover a responsabilização civil dos infratores e reduzir a sensação de impunidade. O Ministério Público Federal também faz referência à observação da ONU de que o surto de coronavírus é um reflexo da degradação ambiental, onde doenças de animais para humanos aumentam à medida que habitats são destruídos, facilitando a propagação de patógenos.
  • Narrativa Fática: Esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 500,7 hectares, perpetrado nos Municípios de AVEIRO e RURÓPOLIS. Este desmatamento foi detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual. Importante destacar que o desmatamento total é diferente do imputado a cada réu, pois o MPF, com base no princípio da boa-fé, delimita o pedido para cada réu dentro do espaço de interseção entre sua propriedade privada e o desmatamento total.
  • Como Prova da Materialidade: A prova da materialidade no presente feito consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal. O laudo pericial (código apgr00939175723) tem como objetivo a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis, em conformidade com o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ, que permite considerar provas produzidas por sensoriamento remoto ou satélite em ações judiciais ambientais. A análise pericial confrontou imagens de áreas desmatadas com informações de órgãos oficiais para constatar desmatamentos ilegais de 60 hectares ou mais, procedendo ao embargo da área e vinculando o titular. Essa tecnologia geoespacial é considerada a prova mais forte, identificando com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão, sendo pública e disponível para a defesa do réu.
  • Responsáveis e Áreas/Dados Correspondentes:
    • MARCOS FERNANDES DE SOUZA: Responsável pelo desmatamento de 164,24 hectares segundo dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
    • JOAO ANTONIO NUNES FREITAS: Responsável pelo desmatamento de 130,57 hectares segundo dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
    • EDUARDO KALIL FAISSAL: Responsável pelo desmatamento de 60,33 hectares segundo dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
    • SEBASTIAO BENTO DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 60,33 hectares segundo dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A responsabilidade é delimitada pela porção da área desmatada que se sobrepõe diretamente ao cadastro público de cada réu.
  • Principais Fundamentos Legais: A ação fundamenta-se em diversas normas e princípios, incluindo:
    • Constituição Federal: Art. 5º, §§ 1º e 2º (aplicação imediata de direitos fundamentais, inclusão de tratados internacionais); Art. 23, VI e VII (competência comum para proteção ambiental); Art. 109, I (competência federal quando a União, autarquia ou empresa pública federal forem interessadas); Art. 170, VI (defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica); Art. 186 (função social da propriedade rural); Art. 225, §§ 1º, 3º e 4º (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dever de defender e preservar, sanções penais/administrativas independentes da reparação de danos, Floresta Amazônica como patrimônio nacional).
    • Leis Específicas:
      • Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): Art. 1º, I e IV (disciplina ações por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente); Art. 2º (competência funcional).
      • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 3º, IV (conceito de poluidor); Art. 4º, VII; Art. 14, § 1º (responsabilidade objetiva do poluidor e legitimidade do MP para propor ação).
      • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Art. 26 (necessidade de autorização para supressão de vegetação nativa).
      • Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): Art. 29 (caça de espécimes da fauna silvestre sem autorização).
      • Lei nº 10.683/2003: Art. 27, XV, b (atribuição do MMA sobre conservação da biodiversidade).
      • Lei nº 5.173/66: Art. 2º (definição de Amazônia para efeitos legais).
      • Lei nº 8.171/91 (Lei Agrícola): Vigora para todos os proprietários rurais em relação à reparação de danos ambientais.
      • Lei nº 8.884/94 (alterou LACP para incluir reparação moral).
      • Lei nº 10.192/01: Art. 1º (conversão de valores em moeda nacional).
      • Decreto-Lei nº 857/69: Art. 1º e 2º (conversão de valores em moeda nacional).
      • Decreto nº 3.607/2000: Implementa a CITES no Brasil, definindo IBAMA como autoridade administrativa.
      • Portaria MMA n.º 43/2014: Institui o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção (Pró-Espécies).
      • Portarias MMA nº 443/2014, 444/2014, 445/2014: Listas de espécies ameaçadas de extinção.
    • Código Civil (Lei 10.406/2002): Art. 258 (obrigação indivisível); Art. 259 (devedores em obrigação indivisível); Art. 275 (solidariedade obrigacional); Art. 927, parágrafo único (obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, e responsabilidade solidária); Art. 942 (bens sujeitos à reparação do dano e responsabilidade solidária).
    • Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 5º (princípio da boa-fé); Art. 6º (princípio da cooperação); Art. 256, I, §§ 1º, 2º e 3º (citação por edital para demandado desconhecido ou incerto); Art. 319, II (requisitos da petição inicial); Art. 320 (instrução da petição inicial com documentos necessários); Art. 373, § 1º (inversão do ônus da prova); Art. 405 (documento público); Art. 464 a 480 (critérios para a prova pericial); Art. 554, § 1º (citação de ocupantes não encontrados em ação possessória).
    • Resoluções e Atos Normativos:
      • Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 11 (provas por sensoriamento remoto ou satélite); Art. 16 (suspensão de CAR para bloqueio de crédito bancário).
      • Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do CNJ (Ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000): Direciona a indenização pela emissão de CO2.
    • Compromissos e Convenções Internacionais: Acordo de Paris (meta de desmatamento zero e reflorestamento); Convenção de Washington (CITES) (comércio internacional de fauna e flora ameaçadas); Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América; Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) (recuperar ecossistemas degradados e espécies ameaçadas); Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT); Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS); Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP); Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
    • Princípios Jurídicos: Princípio do Desenvolvimento Sustentável; Princípio da Boa-fé; Princípio In Dubio Pro Natura; Princípio da Precaução (inversão do ônus da prova); Princípio Poluidor-Pagador (quem polui paga pelos danos e restabelecimento).
  • Pedido em Sede de Tutela Provisória:
    • A suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Pedidos em Definitivo:
    • A citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia.
    • A inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • A não realização de audiência conciliatória, pois toda proposta de conciliação estará disponível na página eletrônica do Ministério Público Federal para negociação.
    • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, da seguinte forma:
      • MARCOS FERNANDES DE SOUZA: R$ 1.764.266,08.
      • JOAO ANTONIO NUNES FREITAS: R$ 1.402.582,94.
      • EDUARDO KALIL FAISSAL: R$ 648.064,86.
      • SEBASTIAO BENTO DA SILVA: R$ 648.064,86.
    • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
      • MARCOS FERNANDES DE SOUZA: R$ 1.764.236,13.
      • JOAO ANTONIO NUNES FREITAS: R$ 1.402.625,91.
      • EDUARDO KALIL FAISSAL: R$ 648.035,58.
      • SEBASTIAO BENTO DA SILVA: R$ 648.037,99.
    • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, da seguinte forma:
      • MARCOS FERNANDES DE SOUZA: R$ 882.133,04.
      • JOAO ANTONIO NUNES FREITAS: R$ 701.291,47.
      • EDUARDO KALIL FAISSAL: R$ 324.032,43.
      • SEBASTIAO BENTO DA SILVA: R$ 324.032,43.
    • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD (Projeto de Recuperação de Área Degradada) perante a autoridade administrativa competente, na seguinte proporção:
      • MARCOS FERNANDES DE SOUZA: na área de 164,24 hectares.
      • JOAO ANTONIO NUNES FREITAS: na área de 130,57 hectares.
      • EDUARDO KALIL FAISSAL: na área de 60,33 hectares.
      • SEBASTIAO BENTO DA SILVA: na área de 60,33 hectares.
    • A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
    • A reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBio) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
    • Seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
    • Seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
    • Seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
  • Peças Anexadas com a inicial:
    • Descrição pericial.
    • Laudo pericial (código apgr00939175723).
    • Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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