Ministério Público Federal vs ELIEL MARTINS GONCALVES e ERLI MARTINS GONCALVES

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Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 1 de julho de 2025
  • Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege“, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ELIEL MARTINS GONCALVES e ERLI MARTINS GONCALVES.
  • Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 344,62 hectares perpetrado no Município de LÁBREA, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
  • Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00922646530) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
  • Quanto às indicações de autoria:
    • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
      • ELIEL MARTINS GONCALVES: Responsável pelo desmatamento de 251,57 hectares segundo dados do CAR.
      • ERLI MARTINS GONCALVES: Responsável pelo desmatamento de 85,25 hectares segundo dados do CAR.
  • Como narrativa jurídica:
    • Principais fundamentos legais:
      • Constituição Federal: art. 225, §3º, art. 1º, I e IV, art. 5º, §§1º, 2º, art. 170, VI, art. 225, §4º, art. 186, art. 109, I, art. 21, XII, f, art. 22, X, art. 23, VI e VII.
      • Leis Específicas:
        • Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
        • Lei nº 8.171/91.
        • Lei nº 6.938/81.
        • Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro).
        • Lei nº 4.771/1965 (Antigo Código Florestal).
        • Lei nº 5.173/66 (Amazônia Legal).
        • Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
        • Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
        • Lei nº 10.683/2003.
        • Lei nº 9.605/1998.
        • Lei nº 9.985/2000, art. 54.
        • Código Civil (Lei 10.406/2002): Art. 258, Art. 259, Art. 942, Art. 275, Art. 927, parágrafo único, Art. 315.
        • Código de Processo Civil (CPC/2015): Arts. 5º e 6º, Art. 319, II, Art. 320, Art. 256, I, §2º, §3º, Art. 373, §1º, Art. 333, I, Art. 535, II, Arts. 464-480.
        • Decreto nº 23.793/94.
        • Lei nº 10.192/01, art. 1º.
        • Decreto-Lei nº 857/69, arts. 1º e 2º.
        • Lei nº 4829/1965, art. 3º, IV.
        • Lei nº 7.735/1989, art. 2º.
        • Lei nº 9605/1998, arts. 2º e 4º, e 70 a 72, II e VII.
      • Resoluções/Portarias:
        • Resolução 433/2021 do CNJ, Art. 11 e Art. 16.
        • Ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 (Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do CNJ).
        • Portaria MMA nº 43/2014 (Pró-Espécies).
        • Portaria IBDF nº 303 (1968).
        • IN MMA nº 3, de 27/05/2003.
        • Portaria nº 443/2014 – Flora Ameaçada.
        • Portaria nº 444/2014 – Fauna Ameaçada.
        • Portaria nº 445/2014 – Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados.
      • Acordos/Convenções Internacionais:
        • Compromissos internacionais do Estado brasileiro (Princípio do desenvolvimento sustentável).
        • Acordo de Paris.
        • Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).
        • Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América.
        • Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB.
        • Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT).
        • Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS).
        • Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP).
        • Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
        • Classificação de Ecocídio como crime contra a humanidade pelo Tribunal Penal Internacional (TPI).
  • Pedidos:
    • Em sede de tutela provisória:
      • A suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
      • A citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
      • A inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
      • A não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
    • Em definitivo:
      • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: ELIEL MARTINS GONCALVES no montante de R$ 2.702.364,94 e ERLI MARTINS GONCALVES no montante de R$ 915.755,50.
      • A condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: ELIEL MARTINS GONCALVES no montante de R$ 2.702.312,74 e ERLI MARTINS GONCALVES no montante de R$ 915.781,67.
      • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: ELIEL MARTINS GONCALVES no montante de R$ 1.351.182,47 e ERLI MARTINS GONCALVES no montante de R$ 457.877,75.
      • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: ELIEL MARTINS GONCALVES na área de 251,57 hectares e ERLI MARTINS GONCALVES na área de 85,25 hectares.
      • A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
      • Reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
      • Seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
      • Seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
      • Seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
  • Peças anexadas com a inicial:
    • Descrição pericial anexa.
    • Laudo com código apgr00922646530.
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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