Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 1 de julho de 2025- Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege“, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ELIEL MARTINS GONCALVES e ERLI MARTINS GONCALVES.
- Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 344,62 hectares perpetrado no Município de LÁBREA, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
- Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00922646530) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
- Quanto às indicações de autoria:
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- ELIEL MARTINS GONCALVES: Responsável pelo desmatamento de 251,57 hectares segundo dados do CAR.
- ERLI MARTINS GONCALVES: Responsável pelo desmatamento de 85,25 hectares segundo dados do CAR.
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- Como narrativa jurídica:
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: art. 225, §3º, art. 1º, I e IV, art. 5º, §§1º, 2º, art. 170, VI, art. 225, §4º, art. 186, art. 109, I, art. 21, XII, f, art. 22, X, art. 23, VI e VII.
- Leis Específicas:
- Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
- Lei nº 8.171/91.
- Lei nº 6.938/81.
- Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro).
- Lei nº 4.771/1965 (Antigo Código Florestal).
- Lei nº 5.173/66 (Amazônia Legal).
- Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
- Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
- Lei nº 10.683/2003.
- Lei nº 9.605/1998.
- Lei nº 9.985/2000, art. 54.
- Código Civil (Lei 10.406/2002): Art. 258, Art. 259, Art. 942, Art. 275, Art. 927, parágrafo único, Art. 315.
- Código de Processo Civil (CPC/2015): Arts. 5º e 6º, Art. 319, II, Art. 320, Art. 256, I, §2º, §3º, Art. 373, §1º, Art. 333, I, Art. 535, II, Arts. 464-480.
- Decreto nº 23.793/94.
- Lei nº 10.192/01, art. 1º.
- Decreto-Lei nº 857/69, arts. 1º e 2º.
- Lei nº 4829/1965, art. 3º, IV.
- Lei nº 7.735/1989, art. 2º.
- Lei nº 9605/1998, arts. 2º e 4º, e 70 a 72, II e VII.
- Resoluções/Portarias:
- Resolução 433/2021 do CNJ, Art. 11 e Art. 16.
- Ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 (Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do CNJ).
- Portaria MMA nº 43/2014 (Pró-Espécies).
- Portaria IBDF nº 303 (1968).
- IN MMA nº 3, de 27/05/2003.
- Portaria nº 443/2014 – Flora Ameaçada.
- Portaria nº 444/2014 – Fauna Ameaçada.
- Portaria nº 445/2014 – Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados.
- Acordos/Convenções Internacionais:
- Compromissos internacionais do Estado brasileiro (Princípio do desenvolvimento sustentável).
- Acordo de Paris.
- Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).
- Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América.
- Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB.
- Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT).
- Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS).
- Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP).
- Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
- Classificação de Ecocídio como crime contra a humanidade pelo Tribunal Penal Internacional (TPI).
- Principais fundamentos legais:
- Pedidos:
- Em sede de tutela provisória:
- A suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- A citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- A inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- A não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- Em definitivo:
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: ELIEL MARTINS GONCALVES no montante de R$ 2.702.364,94 e ERLI MARTINS GONCALVES no montante de R$ 915.755,50.
- A condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: ELIEL MARTINS GONCALVES no montante de R$ 2.702.312,74 e ERLI MARTINS GONCALVES no montante de R$ 915.781,67.
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: ELIEL MARTINS GONCALVES no montante de R$ 1.351.182,47 e ERLI MARTINS GONCALVES no montante de R$ 457.877,75.
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: ELIEL MARTINS GONCALVES na área de 251,57 hectares e ERLI MARTINS GONCALVES na área de 85,25 hectares.
- A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
- Reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- Seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- Seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- Seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
- Em sede de tutela provisória:
- Peças anexadas com a inicial:
- Descrição pericial anexa.
- Laudo com código apgr00922646530.
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.