Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 11 de julho de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ENOQUE SAMUEL LOPES FERREIRA, JOANILSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ROSIVAL PASSOS SANTOS, WELLINGTON SILVA DO NASCIMENTO [1, 2, 22, 24, 108, adapting template per]. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022 [7, 108, adapting template per]. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia [7, 108, adapting template per].
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 894,56 hectares perpetrado no Município de PACAJÁ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual [24, 25, 109, adapting template per].
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00774384553) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ [13, 14, 110, adapting template per].
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- ENOQUE SAMUEL LOPES FERREIRA: Responsável pelo desmatamento de 199,82 hectares segundo dados do CAR
- JOANILSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA: Responsável pelo desmatamento de 143,67 hectares segundo dados do CAR
- ROSIVAL PASSOS SANTOS: Responsável pelo desmatamento de 113,19 hectares segundo dados do CAR
- WELLINGTON SILVA DO NASCIMENTO: Responsável pelo desmatamento de 61,84 hectares segundo dados do CAR
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição da República: arts. 5º (implícito nos arts. 5º e 6º do CPC citados), 23, VI, VII, 24, VI, VII, VIII, 170, III, VI, 186, I, II, 192, 225, § 3º, § 4º
- Leis: Lei nº 4829/1965 (mencionada, possível referência à Lei de Reforma Agrária, mas contexto sugere Lei 6938/81), Lei nº 6938/1981 (arts. 2º a 4º, 3º, IV, 6º, IV, 8º, I, 14, II, III, § 1º, § 3º, 17-B, 18), Lei nº 7347/1985 (arts. 1º, I, IV, 5º, art. 5º, IV, art. 18), Lei nº 7735/1989 (art. 2º, 4º), Lei nº 12651/2012 (Código Florestal), Lei nº 4771/1965 (Código Florestal anterior), Lei nº 6015/1973 (art. 216-A, § 4º), Lei nº 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais) (art. 29, caput, arts. 70 a 72, II, VII), Lei nº 9985/2000 (art. 54), Lei nº 10826/2003 (art. 14), Lei nº 10683/2003 (art. 27, XV, b), Lei nº 10192/01 (art. 1º), Decreto-Lei nº 857/69 (art. 1º e 2º), Lei nº 8171/91, Lei 7803/89, Lei 5173/66 (art. 2º), Decreto nº 3607/2000.
- Princípios de Direito Ambiental: do poluidor-pagador, da precaução, da boa-fé, da cooperação, in dubio pro natura, da prevenção, da reparação, da máxima efetividade na proteção ambiental (mencionado em contexto).
- Acordos/Classificações Internacionais: compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, Convenção de Washington (CITES), Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), Tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
- Jurisprudência/Normas Processuais: Súmula 150/STJ, Súmula 211/STJ, Súmula 07/STJ, Resolução 433/2021 do CNJ (art. 11, art. 16), Protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000), Código Civil (Lei 3071/16) (art. 1518 – citado via doutrina sobre CC/02), Código Civil de 2002 (art. 927, parágrafo único), Código de Processo Civil (CPC/2015) (arts. 5º, 6º, 319, II, 320, 256, I, § 1º, § 2º, § 3º, 405, 373, § 1º, 373, II), art. 464/480, Código de Processo Penal (art. 70, caput), Jurisprudência do STJ (Resp 1.090.968, REsp n. 1.905.367/DF, diversos outros REsp/AREsp/AgRg/CC), Jurisprudência do TRF3 (APELAÇÃO CÍVEL – 1969405, AC – APELAÇÃO CIVEL – 200370000343617 / PR), Tema repetitivo (mencionado em citações de REsp).
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- ENOQUE SAMUEL LOPES FERREIRA no montante de R$ 2.146.466,44.
- JOANILSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA no montante de R$ 1.543.303,14.
- ROSIVAL PASSOS SANTOS no montante de R$ 1.215.886,98.
- WELLINGTON SILVA DO NASCIMENTO no montante de R$ 664.285,28.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
- ENOQUE SAMUEL LOPES FERREIRA no montante de R$ 2.146.502,38.
- JOANILSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA no montante de R$ 1.543.264,09.
- ROSIVAL PASSOS SANTOS no montante de R$ 1.215.853,73.
- WELLINGTON SILVA DO NASCIMENTO no montante de R$ 664.235,00.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
- ENOQUE SAMUEL LOPES FERREIRA no montante de R$ 1.073.233,22.
- JOANILSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA no montante de R$ 771.651,57.
- ROSIVAL PASSOS SANTOS no montante de R$ 607.943,49.
- WELLINGTON SILVA DO NASCIMENTO no montante de R$ 332.142,64.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- ENOQUE SAMUEL LOPES FERREIRA na área de 199,82 hectares.
- JOANILSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA na área de 143,67 hectares.
- ROSIVAL PASSOS SANTOS na área de 113,19 hectares.
- WELLINGTON SILVA DO NASCIMENTO na área de 61,84 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
- a intimação do IBAMA, por intermédio do seu órgão de representação judicial, para compor o polo ativo da demanda.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00774384553).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização).