Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025Contexto da ação: Conforme instruído, utilizando o texto do exemplo e alterando apenas o nome do réu: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ESPÓLIO DE BRUNO LENZI. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia. (Nota: O conteúdo sobre o “Projeto Amazônia Protege” e os critérios de área/ano não foram encontrados nos excertos do documento fornecido, mas foram incluídos conforme a instrução explícita do script para usar o texto do exemplo).
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 68,27 hectares perpetrado no Município de Nova Mamoré/RO, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal, além do Relatório de Fiscalização n° VOYX39B, que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ. (Nota: O laudo com código específico mencionado no exemplo do script não foi encontrado nos excertos do documento fornecido, sendo utilizada a informação sobre o Relatório de Fiscalização e demais provas).
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- ESPÓLIO DE BRUNO LENZI: Responsável pelo desmatamento de 68,27 hectares, constatado no Relatório de Fiscalização n° VOYX39B em imóvel rural declarado no Cadastro Ambiental Rural (CAR RO-1100338-70358DC27ACC4586B2114AD04BE8CAEE) de titularidade/posse de Bruno Lenzi.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: art. 5º, XXX, 5º, XLV, 127, 129, III, 225, §3º, 225, caput, 186, inc, II.
- Leis Federais: Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) art. 6º, VII, b e d. Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) art. 1º, I e IV, 5º, I, 12, 18, 19. Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) art. 3º, II e IV, 4º, VII, 14, § 1º. Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) art. 26, 29. Lei Complementar n. 140/2011. Lei n. 9.289/1996 art. 4º, inciso III.
- Códigos: Código Civil art. 12, 186, 927. Código de Processo Civil (CPC/2015) artigo 334. Código de Defesa do Consumidor (CDC) art. 6º, VIII, 87.
- Normas Judiciais/Administrativas: CNJ – Resolução 433/2021 art. 11. STJ – Súmula n.º 618. Jurisprudência do STF (MS 22.164). Jurisprudência do STJ (REsp 1.056.540, AgRg no AREsp 224572, REsp 1.071.741/SP, AgInt no REsp 1856089 / MG, REsp nº 1180078/MG). Jurisprudência do TRF da 1ª Região (TRF1 – 2180 RO 2008.41.00.002180-0). IBAMA – NOTA TÉCNICA.02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
- Princípios: Princípio do poluidor-pagador. Responsabilidade objetiva. Natureza propter rem da obrigação ambiental. Princípio da precaução. Princípio da solidariedade (associado a direitos de terceira geração). Princípio da máxima efetividade na proteção ambiental. Transmissibilidade da obrigação de reparar aos sucessores, limitada à herança.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória: Não foram identificados pedidos específicos formulados sob esta rubrica nos excertos fornecidos.
- Em definitivo:
- 6.1. a citação do réu, por meio da inventariante ANA KELLI RODRIGUES LENZI, no endereço indicado nesta inicial, para para audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
- 6.2. a inversão do ônus da prova, ab initio, aplicando-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 9.078/90), e art. 19 da Lei nº 7.347/85, para que o demandado tenha a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- 6.3. após efetivadas as garantias relativas ao devido processo legal, seja a ação civil pública julgada procedente, condenando-se o requerido:
- (i) em obrigação de fazer, consistente em elaborar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas para a área total desmatada de 68,27 hectares, a ser elaborado no prazo de 90 dias e protocolado junto ao órgão estadual competente, iniciando-se as medidas de proteção ali previstas no prazo de noventa dias, após aprovação pelo órgão estadual do meio ambiente.
- (ii) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente aos danos materiais ambientais, em montante estimado de R$ 733.356,34.
- (iii) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente aos danos morais coletivos, em montante estimado de R$ 366.678,17.
- 6.5. a dispensa do MPF do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no art. 4º, inciso III, da Lei n. 9.289/1996), bem como do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor.
- 6.6. a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- 6.7. seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Relatório de Fiscalização n° VOYX39B.
- Documentos e provas periciais.
- NOTA TÉCNICA.02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.