Ministério Público Federal vs. Estado do Pará e Município de Santarém

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 2 de abril de 2025

Petição Inicial

O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em desfavor do Estado do Pará e do Município de Santarém/PA, com o objetivo de garantir que o Estado do Pará e o Município de Santarém incluam, nos procedimentos de licenciamentos conduzidos por seus órgãos ambientais para obras portuárias e hidrovias em Santarém, elementos obrigatórios de análise. Detalha o autor a obrigatoriedade de prévio estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA), abrangendo a análise dos componentes indígenas e quilombolas e estudo de impacto climático;

de estudo de impacto climático antes da renovação da licença de operação de portos já em funcionamento; e da consulta livre, prévia e informada (CLPI) dos povos e comunidades potencialmente afetados, a ser realizada por órgão ou entidade estatal antes da licença prévia, da licença de instalação, da licença de operação e da renovação da licença de operação, seguindo os parâmetros da jurisprudência internacional de direitos humanos.

Como narrativa fática, a inicial reporta que a região de Santarém tem sido gradualmente incorporada ao Corredor Logístico Tapajós-Xingu, especialmente pela construção de novas obras portuárias. Narra que esse cenário tem criado preocupação nos povos e comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas, pescadores artesanais, ribeirinhos, extrativistas, etc.) quanto aos potenciais impactos à sua existência, seu modo de vida, bem como ao meio ambiente, sobretudo com os impactos cumulativos de empreendimentos dessa natureza. Refere que o atual Plano Diretor do Município de Santarém, instituído pela Lei Municipal nº 20.534/20181, designou o Lago do Maicá – o principal corpo hídrico pesqueiro de Santarém – como área portuária, contrariando a vontade manifestada por indígenas, quilombolas e pescadores artesanais na audiência pública realizada durante o processo legislativo.

Reporta o autor que há um histórico de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal que demonstram o reiterado descumprimento, pelo Estado do Pará e pelo Município de Santarém, das exigências de estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA) e consulta prévia aos povos e comunidades tradicionais potencialmente afetados: Cargill, Embrapa, ATEM’S, etc. 

Reforça o autor que o risco de reiteração destes comportamentos é concreto, mencionando que não só pelo histórico de reiterados atropelos no licenciamento ambiental de obras portuárias em Santarém, como também pela aquisição de áreas estratégicas por outras empresas do agronegócio para construção de outros portos.

Como narrativa jurídica, a inicial aponta a incidência do direito de consulta livre, prévia e informada é assegurado às comunidades tradicionais em geral pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tratado internacional de direitos humanos, incorporado pelo Decreto nº 5.051/2004 com eficácia supralegal. Menciona o autor que o estudo prévio de impacto ambiental é exigido na própria Constituição da República para instalação de qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, IV). A regra, portanto, é a de necessidade de elaboração de EIA/RIMA para todo e qualquer empreendimento ou atividade que possa causar degradação ambiental. Ademais, ressalta o autor, há previsão específica na Resolução CONAMA nº 01/86 quanto à necessidade para o licenciamento de portos (art. 2º, III). 

O autor relata que o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos cuja implantação ou operação possam afetar comunidades tradicionais, especialmente indígenas e quilombolas, requer a elaboração de estudos específicos junto a estas comunidades, conforme estabelecido na Portaria Interministerial nº 060/2015 e nas Instruções Normativas FUNAI nº 02/2015 e INCRA nº 111/2021.

O autor também sustenta a necessidade de estudo de impacto climático no licenciamento ambiental, inclusive de portos e hidrovias, como medida de prevenção e precaução no contexto de emergência climática atual. Menciona que a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei nº 12.187/2009 já prevê, como um dos seus principais instrumentos, “a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima” (art. 6º, XVIII). No âmbito do Estado do Pará, o autor cita que a Lei Estadual nº 9.048/2020 previu expressamente que a SEMAS deve incorporar, no licenciamento ambiental de empreendimentos e em suas bases de dados, a finalidade climática (art. 21, III). No caso desses empreendimentos logísticos, é necessário avaliar os impactos climáticos, indo além da análise de pequena escala que vem sido feita nos licenciamentos ambiental. Em especial, reforça o autor que se deve analisar a ampliação da supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, com a consequente emissão de carbono (gases do efeito estufa).

O Ministério Público Federal relembra na inicial que o Brasil é signatário da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (promulgada internamente pelo Decreto nº 2.652/1998) e do Acordo de Paris (promulgado internamente pelo Decreto nº 9.073/2017). Refere que esses compromissos internacionais exigem a adoção de medidas para mitigar as mudanças climáticas, incluindo a redução das emissões de gases de efeito estufa. Portanto, de acordo com o autor, a inclusão de estudos de impacto climático no licenciamento ambiental de portos e hidrovias vai ao encontro das obrigações internacionais assumidas.

Em sede de tutela provisória, requereu o MPF 

(a) liminarmente, a concessão de tutela de urgência antecipada, para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Santarém a adequação dos seus procedimentos de licenciamento ambiental de obras portuárias e hidrovias em Santarém, sob pena de de multa diária e/ou anulação sumária do ato praticado em desconformidade com a decisão judicial, nos seguintes termos:

a.1 – a realização obrigatória de estudo de prévio impacto ambiental (EIA/RIMA), nos termos do art. 225, § 1º, IV, da Constituição e do art. 2º, III, da Resolução CONAMA nº 01/86; a.2 – no EIA/RIMA, a realização do estudo dos componentes quilombolas (ECG) e indígenas (ECI), sempre que o território tradicional estiver localizado a 10 km de distância do empreendimento e, independentemente disso, a solicitação 866347814 de manifestação dos órgãos locais da Funai e do Incra no início do processo, a fim de que tais autarquias informem outros territórios potencialmente impactados para além dessa distância;

a.3 – no EIA/Rima ou antes da renovação da licença de operação dos portos já construídos, a realização de estudo de impacto climático, considerando os impactos cumulativos e sinergéticos destas obras de infraestrutura, a fim de estabelecer condicionantes que evitem, minimizem ou compensem a contribuição negativa destes empreendimentos para as mudanças climáticas, incluindo, nos termos da PNMC, medidas de adaptação (art. 2º, I), medidas de mitigação (art. 2º, VII) e sumidouros (art. 2º, IX);

a.4 – a exigência de estudo de impacto climático para a renovação da licença de operação dos portos já em funcionamento, considerando os impactos cumulativos e sinergéticos destas obras de infraestrutura, a fim de estabelecer condicionantes que evitem, minimizem ou compensem a contribuição negativa destes empreendimentos para as mudanças climáticas, incluindo, nos termos da PNMC, medidas de adaptação (art. 2º, I), medidas de mitigação (art. 2º, VII) e sumidouros (art. 2º, IX); a.5 – a partir dos estudos do item a.2 e outros diagnósticos, a realização de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé aos povos e comunidades tradicionais potencialmente impactados, de acordo com os seguintes parâmetros de adequação: 866347814 a.5.1 – a consulta deve ser necessariamente realizada antes da licença prévia; a.5.2. – a consulta prévia é instrumento jurídico autônomo e não é suprida por audiências públicas, consultas públicas ou deliberações em conselhos gestores consultivos, deliberativos; a.5.3 – a consulta deve realizar os protocolos existentes e, na sua ausência, deve ser elaborado plano de consulta, em conjunto com a comunidade tradicional; a.5.4 – a consulta deve ser realizada pelo órgão licenciador, não pela empresa interessada; a.5.5 – a consulta deve ser realizada não somente antes da licença prévia, mas também antes da licença de instalação, da licença de operação e da renovação da licença de operação;

a.5.6 – a consulta deve abranger todos os povos e comunidades tradicionais potencialmente impactados– para além dos indígenas e quilombolas – com especial destaque para a presença de pescadores e pescadoras artesanais de Santarém; a.5.6 – o direito de consulta independe da demarcação oficial das terras indígenas, quilombolas ou tradicionais.

Em definitivo, a parte autora postulou pela confirmação da tutela de urgência.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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