Ministério Público Federal vs. FARNEN FERREIRA SILVA e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025

Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE [3, 5, 7, etc.], ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de FARNEN FERREIRA SILVA, ODILA OLIVEIRA DE TOLEDO LARA, ROSA MARINA REBELO ARAUJO, VALDIMIR LOURENCO SOBRINHO. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilegal de um total de 795,39 hectares perpetrado nos Municípios de ANAPU, PORTEL, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00945750584) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • FARNEN FERREIRA SILVA, ODILA OLIVEIRA DE TOLEDO LARA, ROSA MARINA REBELO ARAUJO, VALDIMIR LOURENCO SOBRINHO (Grupo): Responsável pelo desmatamento ilegal de 795,39 hectares, segundo dados do laudo pericial elaborado pelo MPF e colacionado à ação, utilizando bases de dados como CAR, SIGEF, SNCI, TERRA LEGAL, Auto de Infração e Embargo.
    • (Nota: O documento também menciona áreas específicas para o cálculo da indenização por emissão de CO2, as quais somadas não correspondem à área total do dano atribuída ao grupo). FARNEN FERREIRA SILVA: 130,82 hectares. ODILA OLIVEIRA DE TOLEDO LARA: 116,25 hectares. 

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: Art. 225; Art. 225, § 4º; Art. 129; Art. 127 caput.
    • Leis Específicas: Lei n. 6.938/81 (Art. 14, § 1º); Lei n. 8.171/91; Lei n. 4.771/65 (Código Florestal anterior); Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal); Lei n. 7.347/85 (Art. 2º, Art. 18); Lei n. 7.735/1989 (Art. 4º); Lei n. 9.985/2000 (Art. 54).
    • Acordos/Convenções Internacionais: Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB (Art. 8º, alínea f); Outras convenções internacionais; Tratados internacionais.
    • Súmulas e Temas do STJ/STF: Súmula 150/STJ.
    • Jurisprudência: REsp 1905367/DF, AREsp1696789/ RO; AREsp 1696837 / RO; AgRg no AREsp 183202 / SP; REsp n. 1.905.367/DF; REsp 1.829.663/SP; REsp 1.314.615/SP; REsp 826976/PR; AgRg no REsp 504626/PR; RESP 263383/PR; EDcl no AgRg no RESP 255170/SP; RESP 343.741/PR; REsp nº 650728/SC; REsp 1090968/SP; STJ RECURSO ESPECIAL – 440002 / SE; REsp 1057878/RS; CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.835 – PR; CC 145.875/MG; CC 129.493/RJ; CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA (STJ); AC – APELAÇÃO CIVEL – 200370000343617 / PR (TRF4).
    • Outros Diplomas/Normas: CPC/2015 (Arts. 5º, 6º; Art. 256, I; Art. 319, II; Art. 320; Art. 373, II; Arts. 405; Arts. 464/480); Resolução 433/2021 CNJ (Art. 11); Protocolo para julgamento de ações ambientais (CNJ); NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA; Portaria MMA n.º 43/2014 (Pró-Espécies); Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas (Portaria IBDF nº 303, IN MMA nº 3/2003, Portaria nº 443/2014 – Flora, Portaria nº 444/2014 – Fauna, Portaria nº 445/2014 – Peixes/Invertebrados); Instrução Normativa n. 3/2003 MMA; Nota Técnica “Valoração do Dano Ambiental” MPMS; Nota Técnica nº 2093/2018-MMA.
    • Princípios e Conceitos Jurídicos: Responsabilidade Objetiva; Obrigação Ambiental Propter Rem; Direito de Sequela Ambiental; Princípio da Boa-fé; Princípio da Cooperação; Citação por Edital; Inversão do Ônus da Prova; Princípio da Precaução; Princípio In Dubio Pro Natura; Obrigação de reparar o dano; Nexo de causalidade (equiparação de condutas); Solidariedade; Interesse social; Legitimidade do Ministério Público; Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; Interesse federal; Dano ambiental (direito difuso, difícil mensuração); Reparação sob forma de reconstituição ou recuperação; Internalização das consequências negativas; Dano moral coletivo (ou difuso); Emissão de gases de efeito estufa – GEE; Aquecimento global; Estoque de carbono; CO2 equivalente; Dano material (derivado do desmatamento).

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:

a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos

demandados identificados na presente ação para que o

acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do

artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de

Justiça;

1.2 a inversão do ônus da prova ab initio, considerando

a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF,

para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade

de provar a inexistência do dano e a não utilização da

área desmatada;

1.3. a não realização de audiência conciliatória,

considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo

  • Em definitivo:
    • a) O recebimento da petição inicial e a citação da parte ré (Implícito, padrão).
    • b) A inversão do ônus da prova, considerando a prova pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o demandado tenha a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • c) Sejam julgados procedentes os pedidos, para:
      • c.1) A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer consistente na recuperação integral do meio ambiente degradado ou alterado.
      • c.2) A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: – FARNEN FERREIRA SILVA no montante de R$ 1.405.268,44. – ODILA OLIVEIRA DE TOLEDO LARA no montante de R$ 1.248.757,50. – ROSA MARINA REBELO ARAUJO no montante de R$ 1.222.976,70. – VALDIMIR LOURENCO SOBRINHO no montante de R$ 800.386,42.
      • c.3) A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: – FARNEN FERREIRA SILVA no montante de R$ 1.405.239,72. – ODILA OLIVEIRA DE TOLEDO LARA no montante de R$ 1.248.723,77. – ROSA MARINA REBELO ARAUJO no montante de R$ 1.222.967,96. – VALDIMIR LOURENCO SOBRINHO no montante de R$ 800.402,14.
      • c.4) A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: – FARNEN FERREIRA SILVA no montante de R$ 702.634,22. – ODILA OLIVEIRA DE TOLEDO LARA no montante de R$ 624.378,75. – ROSA MARINA REBELO ARAUJO no montante de R$ 611.488,35. – VALDIMIR LOURENCO SOBRINHO no montante de R$ 400.193,21.
    • d) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
    • e) Reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
    • f) Seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
    • g) Seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área, para figurarem como réus na demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
    • h) O deferimento de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente o depoimento pessoal da parte ré.
    • (Nota: O Ministério Público Federal informa que possui interesse em realizar conciliação, apresentando proposta de acordo anexa à inicial).

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (Laudo com código apgr00945750584).
    • Descrição pericial.
    • Embargo do IBAMA nº 4BDG25M1 (relacionado a VALDIMIR LOURENCO SOBRINHO). (Outros autos de infração e embargos são mencionados como fonte de dados, mas não listados individualmente como anexos à inicial nos excertos).
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
    • Metodologia para Cálculo da Indenização (Anexo 1).
    • Proposta de acordo.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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