Ministério Público Federal vs. FRANCO LUZIANO RODRIGUES BORGES e MARCELO DUTRA SALDANHA

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 30 de maio de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de FRANCO LUZIANO RODRIGUES BORGES e MARCELO DUTRA SALDANHA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 193,06 hectares (116,38 ha + 76,68 ha) perpetrado na região amazônica (o município específico não é mencionado no texto para este caso), detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00925817438) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • FRANCO LUZIANO RODRIGUES BORGES: Responsável pelo desmatamento de 116,38 hectares segundo dados do CAR.
    • MARCELO DUTRA SALDANHA: Responsável pelo desmatamento de 76,68 hectares segundo dados do CAR.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: art. 5º (CPC); art. 6º (CPC); art. 109, I; art. 170, VI; art. 186; art. 225, § 3º; art. 225, § 4º; art. 21, XII, f; art. 22, X; art. 5º, XXIII; art. 23, VI e VII; art. 24, VI, VII e VIII; art. 170, III e VI; art. 186, I e II; art. 192; art. 225.
    • Leis Federais:
      • Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior): art. 16, 2º.
      • Lei nº 4829/1965: art. 3º, IV.
      • Lei n° 5.173/66: art. 2º.
      • Decreto-Lei nº 857/69: arts. 1º e 2º.
      • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): art. 3º, IV; art. 4º; art. 4º, VII; art. 6º, IV; art. 8º, I; art. 14; art. 14, II e III; art. 14, § 1º; art. 14, § III; art. 17-B; art. 18.
      • Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): art. 1º, I e IV; art. 2º; art. 5º; art. 18; modificada pela Lei nº 8.884/94.
      • Lei nº 7.735/1989: art. 2º; art. 4º.
      • Lei nº 8.171/91.
      • Lei nº 8.884/94.
      • Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais): art. 2º; art. 4º; art. 29, caput; art. 54; art. 70 a 72, II e VII.
      • Lei nº 9.985/2000: art. 54.
      • Lei nº 10.192/01: art. 1º.
      • Lei nº 10.683/2003: art. 27, XV, b.
      • Lei nº 10.826/2003: art. 14.
      • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): art. 26; art. 29.
      • Lei nº 6.015/1973: art. 216-A, § 4º.
      • Lei nº 5.107/67.
    • Códigos:
      • Código Civil: art. 315; art. 927, parágrafo único; art. 1518; art. 275 (implícito na solidariedade).
      • Código de Processo Civil (CPC/2015): art. 5º; art. 6º; art. 256, I; art. 256, § 2º; art. 256, § 3º; art. 319, II; art. 320; art. 373, II; art. 373, § 1º; arts. 464/480; art. 554, § 1º; art. 999, § 1º.
      • Código de Processo Penal: art. 70, caput.
    • Normas Administrativas/Judiciais:
      • CNJ: Resolução 433/2021 (art. 11, art. 16); Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).
      • MMA/IBAMA: Portaria MMA nº 43/2014; IN MMA nº 3/2003; Portarias MMA nº 443/2014, 444/2014, 445/2014; Portaria nº 444/2014; Nota Técnica nº 2093/2018-MMA; NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
      • MPMS: Nota Técnica “Valoração do Dano Ambiental”.
    • Acordos Internacionais: Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): art. 8º, f. Decreto nº 3.607/2000.
    • Princípios: Princípio do desenvolvimento sustentável; Princípio da Precaução; Princípio in Dubio Pro Natura; Princípio da boa-fé; Princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; Princípio Poluidor-Pagador.
    • Jurisprudência: Citadas decisões do STF, STJ, TRF3, TRF4, TJSP.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Em definitivo:
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    • 1.2 a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
  • FRANCO LUZIANO RODRIGUES BORGES no montante de R$ 1.250.153,96.
  • MARCELO DUTRA SALDANHA no montante de R$ 823.696,56.
  1. a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: (Observação: Os valores específicos para esta condenação por réu não foram encontrados no texto fornecido para este processo, ao contrário da estrutura da ACP anterior. O texto detalha o cálculo da indenização por CO2 e informa o valor devido para FRANCO e MARCELO apenas para dano material). [Esta observação sobre a falta dos valores específicos de CO2 para cada réu é baseada na minha análise do documento, que difere do template de pedidos definitivo apresentado no Script Notebook, que esperaria os valores. A estrutura original do pedido 3 no documento não lista valores individuais].
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
  • FRANCO LUZIANO RODRIGUES BORGES na área de 116,38 hectares.
  • MARCELO DUTRA SALDANHA na área de 76,68 hectares.
  1. a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
  1. reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Descrição pericial anexa.
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00925817438).
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
    • Anexo 1 Metodologia para Cálculo da Indenização.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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