Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 30 de maio de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de FRANCO LUZIANO RODRIGUES BORGES e MARCELO DUTRA SALDANHA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 193,06 hectares (116,38 ha + 76,68 ha) perpetrado na região amazônica (o município específico não é mencionado no texto para este caso), detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00925817438) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- FRANCO LUZIANO RODRIGUES BORGES: Responsável pelo desmatamento de 116,38 hectares segundo dados do CAR.
- MARCELO DUTRA SALDANHA: Responsável pelo desmatamento de 76,68 hectares segundo dados do CAR.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: art. 5º (CPC); art. 6º (CPC); art. 109, I; art. 170, VI; art. 186; art. 225, § 3º; art. 225, § 4º; art. 21, XII, f; art. 22, X; art. 5º, XXIII; art. 23, VI e VII; art. 24, VI, VII e VIII; art. 170, III e VI; art. 186, I e II; art. 192; art. 225.
- Leis Federais:
- Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior): art. 16, 2º.
- Lei nº 4829/1965: art. 3º, IV.
- Lei n° 5.173/66: art. 2º.
- Decreto-Lei nº 857/69: arts. 1º e 2º.
- Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): art. 3º, IV; art. 4º; art. 4º, VII; art. 6º, IV; art. 8º, I; art. 14; art. 14, II e III; art. 14, § 1º; art. 14, § III; art. 17-B; art. 18.
- Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): art. 1º, I e IV; art. 2º; art. 5º; art. 18; modificada pela Lei nº 8.884/94.
- Lei nº 7.735/1989: art. 2º; art. 4º.
- Lei nº 8.171/91.
- Lei nº 8.884/94.
- Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais): art. 2º; art. 4º; art. 29, caput; art. 54; art. 70 a 72, II e VII.
- Lei nº 9.985/2000: art. 54.
- Lei nº 10.192/01: art. 1º.
- Lei nº 10.683/2003: art. 27, XV, b.
- Lei nº 10.826/2003: art. 14.
- Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): art. 26; art. 29.
- Lei nº 6.015/1973: art. 216-A, § 4º.
- Lei nº 5.107/67.
- Códigos:
- Código Civil: art. 315; art. 927, parágrafo único; art. 1518; art. 275 (implícito na solidariedade).
- Código de Processo Civil (CPC/2015): art. 5º; art. 6º; art. 256, I; art. 256, § 2º; art. 256, § 3º; art. 319, II; art. 320; art. 373, II; art. 373, § 1º; arts. 464/480; art. 554, § 1º; art. 999, § 1º.
- Código de Processo Penal: art. 70, caput.
- Normas Administrativas/Judiciais:
- CNJ: Resolução 433/2021 (art. 11, art. 16); Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).
- MMA/IBAMA: Portaria MMA nº 43/2014; IN MMA nº 3/2003; Portarias MMA nº 443/2014, 444/2014, 445/2014; Portaria nº 444/2014; Nota Técnica nº 2093/2018-MMA; NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
- MPMS: Nota Técnica “Valoração do Dano Ambiental”.
- Acordos Internacionais: Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): art. 8º, f. Decreto nº 3.607/2000.
- Princípios: Princípio do desenvolvimento sustentável; Princípio da Precaução; Princípio in Dubio Pro Natura; Princípio da boa-fé; Princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; Princípio Poluidor-Pagador.
- Jurisprudência: Citadas decisões do STF, STJ, TRF3, TRF4, TJSP.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- 1.2 a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- FRANCO LUZIANO RODRIGUES BORGES no montante de R$ 1.250.153,96.
- MARCELO DUTRA SALDANHA no montante de R$ 823.696,56.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: (Observação: Os valores específicos para esta condenação por réu não foram encontrados no texto fornecido para este processo, ao contrário da estrutura da ACP anterior. O texto detalha o cálculo da indenização por CO2 e informa o valor devido para FRANCO e MARCELO apenas para dano material). [Esta observação sobre a falta dos valores específicos de CO2 para cada réu é baseada na minha análise do documento, que difere do template de pedidos definitivo apresentado no Script Notebook, que esperaria os valores. A estrutura original do pedido 3 no documento não lista valores individuais].
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- FRANCO LUZIANO RODRIGUES BORGES na área de 116,38 hectares.
- MARCELO DUTRA SALDANHA na área de 76,68 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Descrição pericial anexa.
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00925817438).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
- Anexo 1 Metodologia para Cálculo da Indenização.