MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vs GREGORIO ROVERIO MASCHIETTO e LOURIVAL SALLES

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Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 1 de julho de 2025
  • Contexto da Ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública. Este projeto foi concebido devido à limitação do IBAMA e ICMBio em compelir os infratores a recuperar as áreas desmatadas, o que resulta na desmoralização do poder de polícia ambiental federal. Os objetivos do projeto incluem buscar a reparação do dano ambiental e a retomada das áreas na Amazônia, assumir o compromisso de ajuizar Ações Civis Públicas para futuros desmatamentos, fornecer uma ferramenta pública para identificar e controlar áreas desmatadas a fim de prevenir seu uso econômico, e impedir a regularização fundiária de áreas recentemente desmatadas ilegalmente. Nesta fase específica do projeto, as ações são direcionadas aos responsáveis por áreas desmatadas ilegalmente iguais ou superiores a 60 hectares nos anos de 2020, 2021 e 2022. O “Amazônia Protege” busca obter a tutela do Poder Judiciário para promover a responsabilização civil dos infratores e reduzir a sensação de impunidade.
  • Narrativa Fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 312,71 hectares perpetrado no Município de BELTERRA, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual. O desmatamento total é diferente do imputado a cada réu, pois o MPF delimita o pedido para cada réu dentro do espaço de interseção entre sua propriedade privada e o desmatamento total.
  • Como Prova da Materialidade: A prova da materialidade consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00624509861). Esta perícia tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis, em conformidade com o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ, que permite considerar provas produzidas por sensoriamento remoto ou satélite em ações judiciais ambientais. A análise pericial confrontou imagens de áreas desmatadas com informações de órgãos oficiais para constatar desmatamentos ilegais de 60 hectares ou mais, procedendo ao embargo da área e vinculando o titular. Essa tecnologia geoespacial é considerada a prova mais forte, identificando com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão, sendo pública e disponível para a defesa do réu.
  • Responsáveis e Áreas/Dados Correspondentes:
    • GREGORIO ROVERIO MASCHIETTO: Responsável pelo desmatamento de 129,12 hectares segundo dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
    • LOURIVAL SALLES: Responsável pelo desmatamento de 85,8 hectares segundo dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A responsabilidade é delimitada pela porção da área desmatada que se sobrepõe diretamente ao cadastro público de cada réu.
  • Principais Fundamentos Legais: A ação se fundamenta em diversas leis e princípios, incluindo:
    • Constituição Federal: Art. 5º, §§ 1º e 2º; Art. 23, VI e VII; Art. 109, I; Art. 170, VI; Art. 186; Art. 225, §§ 1º, 3º e 4º.
    • Leis Específicas:
      • Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): Art. 1º, I e IV, Art. 2º, Art. 5º.
      • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 3º, IV; Art. 4º, VII; Art. 14, § 1º; Art. 18.
      • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Art. 26.
      • Lei nº 8.171/91.
      • Lei nº 8.884/94.
      • Lei nº 9.605/98.
      • Lei nº 10.683/2003: Art. 27, XV, b.
      • Lei nº 5.173/66: Art. 2º.
      • Lei nº 7.735/89: Art. 4º.
      • Lei nº 10.192/01: Art. 1º.
      • Decreto-Lei nº 857/69: Art. 1º e 2º.
      • Lei nº 9.985/2000: Art. 54.
    • Código Civil (Lei 10.406/2002): Art. 258; Art. 259; Art. 275; Art. 315; Art. 927, parágrafo único; Art. 942.
    • Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 5º; Art. 6º; Art. 170, VI; Art. 256, I, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 319, II; Art. 320; Art. 373, § 1º; Art. 405; Art. 464 a 480; Art. 554, § 1º.
    • Resoluções e Atos Normativos:
      • Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 11; Art. 16.
      • Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do CNJ (Ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).
    • Compromissos e Convenções Internacionais: Acordo de Paris; Convenção de Washington (CITES); Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América; Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB); Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT); Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS); Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP); Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
    • Princípios Jurídicos: Princípio do Desenvolvimento Sustentável; Princípio da Boa-fé; Princípio In Dubio Pro Natura; Princípio da Precaução; Princípio Poluidor-Pagador.
  • Pedido em Sede de Tutela Provisória:
    • A suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Pedidos em Definitivo:
    • A citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    • A inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • A não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
    • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
      • GREGORIO ROVERIO MASCHIETTO no montante de R$ 1.387.007,04.
      • LOURIVAL SALLES no montante de R$ 921.663,60.
    • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
      • GREGORIO ROVERIO MASCHIETTO no montante de R$ 1.386.990,23.
      • LOURIVAL SALLES no montante de R$ 921.694,25.
    • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
      • GREGORIO ROVERIO MASCHIETTO no montante de R$ 693.503,52.
      • LOURIVAL SALLES no montante de R$ 460.831,80.
    • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
      • GREGORIO ROVERIO MASCHIETTO na área de 129,12 hectares.
      • LOURIVAL SALLES na área de 85,8 hectares.
    • A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
    • Reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
    • Seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
    • Seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
    • Seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
  • Peças Anexadas com a inicial:
    • Descrição pericial.
    • Laudo pericial (código apgr00624509861).
    • Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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