Ministério Público Federal vs IVANILDES RODRIGUES DE ALMEIDA

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 11 de julho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de IVANILDES RODRIGUES DE ALMEIDA, FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA CANTANHEDE e MONICA BARBOSA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 706,78 hectares perpetrado nos Municípios de ANAPU, PACAJÁ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00754106414) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • IVANILDES RODRIGUES DE ALMEIDA: Responsável pelo desmatamento de 322,5 hectares segundo dados do CAR.
    • FRANCISCO BARBOSA DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 269,18 hectares segundo dados do CAR.
    • PEDRO HENRIQUE SILVA CANTANHEDE: Responsável pelo desmatamento de 201,87 hectares segundo dados do CAR.
    • MONICA BARBOSA: Responsável pelo desmatamento de 110,87 hectares segundo dados do CAR.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição da República: arts. 5º, 6º, 23, VI e VII, 24, VI, VII e VIII, 170, III e VI, 186, I e II, 192, 225, 225, §3º, 225, §4º.
    • Leis: Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior); Lei nº 5.173/66, art. 2º; Decreto-Lei nº 857/69, art. 1º e 2º; Lei nº 6.015/73, art. 216-A, § 4º; Lei nº 6.938/81 (PNMA), arts. 2º a 4º, art. 3º, IV, 6º, IV, 8º, I, 14, II, III, § 3º, art. 14, § 1º, art. 17-B; Lei nº 7.347/85 (LACP), art. 2º, art. 5º, IV, art. 18; Lei nº 7.735/89, art. 4º; Lei nº 8.171/91; Lei nº 9.605/98, art. 29, caput, arts. 70 a 72, II, VII; Lei nº 9.985/2000 (SNUC), art. 54; Lei nº 10.192/01, art. 1º; Lei nº 10.683/2003, art. 27, XV, b; Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), art. 26, art. 29.
    • Princípios de Direito Ambiental: do poluidor-pagador, da precaução, da boa-fé, da cooperação, in dubio pro natura, da prevenção, da reparação.
    • Acordos/Classificações Internacionais: tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, Convenção de Washington (CITES), Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT).
    • Jurisprudência/Normas Processuais: Súmula 07/STJ, Súmula 150/STJ, Súmula 211/STJ, Resolução 433/2021 do CNJ, art. 11, art. 16; Protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça (ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000); Código Civil de 2002, art. 927, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 5º, 6º, arts. 319, II, 320, 256, I, § 1º, § 2º, § 3º, 373, II, 373, § 1º, 405, arts. 464/480; Jurisprudência do STJ; Jurisprudência do TRF3.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;
  • Em definitivo:
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: -IVANILDES RODRIGUES DE ALMEIDA no montante de R$ 3.464.295,00. -FRANCISCO BARBOSA DA SILVA no montante de R$ 2.891.531,56. -PEDRO HENRIQUE SILVA CANTANHEDE no montante de R$ 2.168.487,54. -MONICA BARBOSA no montante de R$ 1.190.965,54.
    • a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: -IVANILDES RODRIGUES DE ALMEIDA no montante de R$ 3.464.326,25. -FRANCISCO BARBOSA DA SILVA no montante de R$ 2.891.491,15. -PEDRO HENRIQUE SILVA CANTANHEDE no montante de R$ 2.168.493,92. -MONICA BARBOSA no montante de R$ 1.190.969,40.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: -IVANILDES RODRIGUES DE ALMEIDA no montante de R$ 1.732.147,50. -FRANCISCO BARBOSA DA SILVA no montante de R$ 1.445.765,78. -PEDRO HENRIQUE SILVA CANTANHEDE no montante de R$ 1.084.243,77. -MONICA BARBOSA no montante de R$ 595.482,77.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: -IVANILDES RODRIGUES DE ALMEIDA na área de 322,5 hectares. -FRANCISCO BARBOSA DA SILVA na área de 269,18 hectares. -PEDRO HENRIQUE SILVA CANTANHEDE na área de 201,87 hectares. -MONICA BARBOSA na área de 110,87 hectares.
    • a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
    • reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;
    • seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada;
    • seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
    • seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
    • a intimação do IBAMA, por intermédio do seu órgão de representação judicial, para compor o polo ativo da demanda.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00754106414).
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização).

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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