Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 11 de julho de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de IVANILDES RODRIGUES DE ALMEIDA, FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA CANTANHEDE e MONICA BARBOSA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 706,78 hectares perpetrado nos Municípios de ANAPU, PACAJÁ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00754106414) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- IVANILDES RODRIGUES DE ALMEIDA: Responsável pelo desmatamento de 322,5 hectares segundo dados do CAR.
- FRANCISCO BARBOSA DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 269,18 hectares segundo dados do CAR.
- PEDRO HENRIQUE SILVA CANTANHEDE: Responsável pelo desmatamento de 201,87 hectares segundo dados do CAR.
- MONICA BARBOSA: Responsável pelo desmatamento de 110,87 hectares segundo dados do CAR.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição da República: arts. 5º, 6º, 23, VI e VII, 24, VI, VII e VIII, 170, III e VI, 186, I e II, 192, 225, 225, §3º, 225, §4º.
- Leis: Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior); Lei nº 5.173/66, art. 2º; Decreto-Lei nº 857/69, art. 1º e 2º; Lei nº 6.015/73, art. 216-A, § 4º; Lei nº 6.938/81 (PNMA), arts. 2º a 4º, art. 3º, IV, 6º, IV, 8º, I, 14, II, III, § 3º, art. 14, § 1º, art. 17-B; Lei nº 7.347/85 (LACP), art. 2º, art. 5º, IV, art. 18; Lei nº 7.735/89, art. 4º; Lei nº 8.171/91; Lei nº 9.605/98, art. 29, caput, arts. 70 a 72, II, VII; Lei nº 9.985/2000 (SNUC), art. 54; Lei nº 10.192/01, art. 1º; Lei nº 10.683/2003, art. 27, XV, b; Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), art. 26, art. 29.
- Princípios de Direito Ambiental: do poluidor-pagador, da precaução, da boa-fé, da cooperação, in dubio pro natura, da prevenção, da reparação.
- Acordos/Classificações Internacionais: tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, Convenção de Washington (CITES), Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT).
- Jurisprudência/Normas Processuais: Súmula 07/STJ, Súmula 150/STJ, Súmula 211/STJ, Resolução 433/2021 do CNJ, art. 11, art. 16; Protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça (ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000); Código Civil de 2002, art. 927, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 5º, 6º, arts. 319, II, 320, 256, I, § 1º, § 2º, § 3º, 373, II, 373, § 1º, 405, arts. 464/480; Jurisprudência do STJ; Jurisprudência do TRF3.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;
- Em definitivo:
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: -IVANILDES RODRIGUES DE ALMEIDA no montante de R$ 3.464.295,00. -FRANCISCO BARBOSA DA SILVA no montante de R$ 2.891.531,56. -PEDRO HENRIQUE SILVA CANTANHEDE no montante de R$ 2.168.487,54. -MONICA BARBOSA no montante de R$ 1.190.965,54.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: -IVANILDES RODRIGUES DE ALMEIDA no montante de R$ 3.464.326,25. -FRANCISCO BARBOSA DA SILVA no montante de R$ 2.891.491,15. -PEDRO HENRIQUE SILVA CANTANHEDE no montante de R$ 2.168.493,92. -MONICA BARBOSA no montante de R$ 1.190.969,40.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: -IVANILDES RODRIGUES DE ALMEIDA no montante de R$ 1.732.147,50. -FRANCISCO BARBOSA DA SILVA no montante de R$ 1.445.765,78. -PEDRO HENRIQUE SILVA CANTANHEDE no montante de R$ 1.084.243,77. -MONICA BARBOSA no montante de R$ 595.482,77.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: -IVANILDES RODRIGUES DE ALMEIDA na área de 322,5 hectares. -FRANCISCO BARBOSA DA SILVA na área de 269,18 hectares. -PEDRO HENRIQUE SILVA CANTANHEDE na área de 201,87 hectares. -MONICA BARBOSA na área de 110,87 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada;
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
- a intimação do IBAMA, por intermédio do seu órgão de representação judicial, para compor o polo ativo da demanda.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00754106414).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização).