Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de IVANILDO BELAVITA DE SANTANA, JOSIAS PEREIRA DA COSTA, RUBENS JOSE DO NASCIMENTO. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 2765,48 hectares perpetrado no Município de APUÍ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, consoante exposição que segue.
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00483247454) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- IVANILDO BELAVITA DE SANTANA: Responsável pelo desmatamento de 827,48 hectares segundo dados do CAR, de Embargos do IBAMA
- JOSIAS PEREIRA DA COSTA: Responsável pelo desmatamento de 120,3 hectares segundo dados do CAR
- RUBENS JOSE DO NASCIMENTO: Responsável pelo desmatamento de 80,81 hectares segundo dados do MPF (baseado em CAR, SIGEF, etc.)
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: Art. 5º, XXIII; Art. 23, VI e VII; Art. 24, VI, VII e VIII; Art. 170, III e VI; Art. 186, I e II; Art. 192; Art. 225, §3º
- Leis: Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), Art. 1º, I e IV, Art. 5º, Art. 5º, IV; Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), Art. 26, Art. 29; Lei nº 5.173/66, Art. 2º; Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), Art. 3º, IV, Art. 4º, VII, Art. 14, § 1º, Art. 2º, 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, § 3º, e 17-B; Lei nº 8.171/91 (Lei Agrícola), Art. 16, § 2º; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 275, Art. 315, Art. 927, parágrafo único, Art. 1518 (mencionado em precedente); Lei nº 9605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), Art. 29, caput, Art. 70 a 72, II e VII; Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), Art. 54; Lei nº 10.683/2003, Art. 27, XV, b; Lei nº 10.192/01, Art. 1º; Decreto-Lei nº 857/69, Art. 1º, 2º; Lei nº 4829/1965, Art. 3º, IV; Lei nº 7.735/1989, Art. 2º e 4º; Lei nº 6.015/1973, Art. 216-A, § 4º; Lei nº 4.771/65; Lei nº 7.803/89.
- Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 5º e 6º; Art. 256, I, §§ 2º e 3º; Art. 319, II; Art. 320; Art. 373, II e § 1º; Art. 405; Art. 464 a 480.
- Resoluções/Portarias/IN: Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Art. 11, Art. 16; Portaria MMA n.º 43/2014 (Pró-Espécies); Portaria nº 443/2014 – Flora Ameaçada; Portaria nº 444/2014 – Fauna Ameaçada; Portaria nº 445/2014 – Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados; Instrução Normativa MMA nº 3, de 27/05/2003 (Lista de fauna ameaçada); Recomendação do CNJ, ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 (Protocolo para julgamento de ações ambientais); Portaria IBDF nº 303.
- Compromissos Internacionais: Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, Artigo 8º, alínea f; Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies.
- Princípios: Defesa do meio ambiente; Princípio in dubio pro natura; Princípios da boa-fé e da cooperação processual; Princípio da precaução; Princípio da prevenção; Princípio da reparação; Princípio Poluidor-Pagador; Função Social da Propriedade.
- Outros Conceitos Jurídicos: Obrigação ambiental propter rem; Direito de sequela ambiental; Responsabilidade objetiva pelo dano ambiental; Dano material; Dano moral difuso ou coletivo; Responsabilidade solidária.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: – IVANILDO BELAVITA DE SANTANA no montante de R$ 8.888.790,16. – JOSIAS PEREIRA DA COSTA no montante de R$ 1.292.262,60. – RUBENS JOSE DO NASCIMENTO no montante de R$ 868.061,02.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: – IVANILDO BELAVITA DE SANTANA no montante de R$ 8.888.694,14. – JOSIAS PEREIRA DA COSTA no montante de R$ 1.292.238,09. – RUBENS JOSE DO NASCIMENTO no montante de R$ 868.063,56.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: – IVANILDO BELAVITA DE SANTANA no montante de R$ 4.444.395,08. – JOSIAS PEREIRA DA COSTA no montante de R$ 646.131,30. – RUBENS JOSE DO NASCIMENTO no montante de R$ 434.030,51.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: – IVANILDO BELAVITA DE SANTANA na área de 827,48 hectares. – JOSIAS PEREIRA DA COSTA na área de 120,3 hectares. – RUBENS JOSE DO NASCIMENTO na área de 80,81 hectares.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
Peças anexadas com a petição inicial:
Lista de peças:
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00483247454).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.