Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de JESSICA FERREIRA BARRONCAS. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente. O Projeto busca obter a tutela do Poder Judiciário para promover a responsabilização ambiental civil dos infratores, visando reduzir a sensação de impunidade.
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 88,99 hectares (Obs: O município específico do desmatamento não foi explicitamente encontrado nos trechos fornecidos da fonte), detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00941897352) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- JESSICA FERREIRA BARRONCAS: Responsável pelo desmatamento de 88,99 hectares segundo dados do CAR
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: Art. 225, §3º, Art. 225, §4º, Art. 5º, XXIII, 23, VI e VII, 24, VI, VII e VIII, 170, III e VI, 186, I e II, 192 e 225.
- Leis: Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), Art. 1º, I e IV, Art. 5º, Art. 5º, IV, Art. 18, Art. 2º; Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro); Lei nº 5.173/66, Art. 2º; Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), Art. 14, § 1º, Art. 3º, IV, Art. 4º, VII, Arts. 2º, 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, § 3º, e 17-B; Lei nº 8.171/91 (Lei Agrícola), Art. 16, § 2º; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 275; Lei nº 9605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), Art. 29, caput; Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), Art. 54; Lei nº 10.683/2003, Art. 27, XV, b; Decreto-Lei nº 857/69 (mencionado em precedente, não citado diretamente como fundamento). Lei nº 4829/1965, Art. 3º, IV; Lei nº 7.735/1989, Art. 4º (mencionado em precedente); Lei nº 6.015/1973, Art. 216-A, § 4º (mencionado em precedente); Lei nº 4.771/65 (mencionado em precedente); Lei nº 7.803/89 (mencionado em precedente); Lei nº 4.717/65, Art. 19 (mencionado em precedente).
- Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 319, II, Art. 320, Art. 256, I, Art. 256, §§ 2º e 3º, Art. 554, § 1º, Artigos 464/480.
- Código de Processo Penal (CPP): Art. 70, caput.
- Resoluções/Portarias/IN: Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Art. 11; Recomendação do CNJ, ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 (Protocolo para julgamento de ações ambientais); Portaria MMA n.º 43/2014 (Pró-Espécies); Portaria nº 444/2014 – Fauna Ameaçada; Instrução Normativa MMA nº 3, de 27/05/2003 (Lista de fauna ameaçada).
- Compromissos Internacionais: Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, Artigo 8º, alínea f.
- Princípios: Defesa do meio ambiente; Princípio da precaução; Princípio da reparação; Princípio Poluidor-Pagador; Função Social da Propriedade (mencionado em precedente – não citado diretamente como fundamento).
- Outros Conceitos Jurídicos: Obrigação ambiental propter rem; Responsabilidade objetiva pelo dano ambiental; Dano material; Dano moral difuso ou coletivo; Responsabilidade solidária.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia. (Este pedido geralmente está implícito/inicial, mas não listado numericamente nos trechos dos pedidos).
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: – JESSICA FERREIRA BARRONCAS no montante de R$ 955.930,58.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: – JESSICA FERREIRA BARRONCAS no montante de R$ 955.968,37.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: – JESSICA FERREIRA BARRONCAS no montante de R$ 477.965,29.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: – JESSICA FERREIRA BARRONCAS na área de 88,99 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00941897352).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.