MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vs JOSUE RODRIGUES DA SILVA e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 4 de julho de 2025
  • A presente Ação Civil Pública ambiental é promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) para buscar a responsabilização e reparação de danos ambientais decorrentes do desmatamento ilegal na Amazônia, especialmente no Município de Lábrea. O MPF baseia sua atuação no direito constitucional ao meio ambiente equilibrado e no princípio do desenvolvimento sustentável, que subordina a atividade econômica à defesa ambiental. A ação faz parte do Projeto “Amazônia Protege”, que visa frear os índices alarmantes de desmatamento na Amazônia Legal, buscando a recuperação de áreas degradadas e a responsabilização civil dos infratores.

Contexto da ação

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de JOSUE RODRIGUES DA SILVA, MARCIA MELO DA SILVA MONTEIRO, NILTON OLIVEIRA DE MOURA, ROMILDO DO NASCIMENTO MONTEIRO.

Narrativa fática

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a presente Ação Civil Pública ambiental com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais ou meramente econômicos, pois a atividade econômica está subordinada à defesa do meio ambiente. O direito à preservação ambiental é um direito fundamental a ser resguardado para as presentes e futuras gerações.

O desmatamento por corte raso na Amazônia Legal é monitorado por satélites pelo projeto PRODES/INPE desde 1988. Os dados mostram que o desmatamento, após uma queda até 2012, voltou a crescer, inclusive em unidades de conservação federais. O IBAMA e o ICMBio, no âmbito administrativo, não possuem a autoexecutoriedade necessária para compelir materialmente o infrator a recuperar a área desmatada, o que desmoraliza o poder de polícia dos órgãos ambientais federais.

Diante deste cenário preocupante, surgiu o Projeto “Amazônia Protege”, um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal e de diversos membros, com os seguintes objetivos:

  1. Buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos na Amazônia e a retomada das áreas.
  2. Assentar o compromisso público do MPF de ajuizar Ações Civis Públicas para reparar danos de futuros desmatamentos.
  3. Apresentar à sociedade uma ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica.
  4. Evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.

Nesta fase do Projeto, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos de desmatamento ilegal iguais ou superiores a 60 hectares, ocorridos nos anos de 2020, 2021 e 2022. O projeto visa obter a tutela do Poder Judiciário para promover a responsabilização ambiental civil dos infratores, de forma a reduzir a sensação de impunidade.

A presente ação civil pública visa a responsabilização pela reparação dos danos causados pelo desmatamento ilícito de um total de 962,82 hectares no Município de LÁBREA, que foi detectado por sistemas oficiais e realizado sem autorização do órgão ambiental estadual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem acolhido as teses do Projeto, incluindo a obrigação ambiental propter rem e a possibilidade de citação por edital para demandados desconhecidos.

Como prova da materialidade

A prova no presente feito consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00242757114). Esta perícia tem como objetivo a delimitação das áreas desmatadas na Amazônia e a indicação dos possíveis responsáveis, em conformidade com o Artigo 11 da Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O referido artigo permite que os magistrados considerem provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite em ações judiciais ambientais.

A análise pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas por órgãos oficiais, confirmando desmatamentos ilegais de 60 hectares ou mais. A prova apresentada é considerada a mais forte existente, utilizando tecnologia geoespacial para identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão. Essa tecnologia é pública e está à disposição do réu para sua defesa, superando em segurança e força probatória até mesmo vistorias de campo.

Diante da prova pré-constituída e considerando que a ação se baseia na responsabilização objetiva pelo dano ambiental, infere-se a necessidade de inversão ab initio do ônus da prova. O Código de Processo Civil (CPC/2015), em seu art. 373, § 1º, admite a inversão do ônus da prova em casos de peculiaridades da causa, como impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Este entendimento já era amplamente defendido pela doutrina, que via a atribuição do ônus da prova ao demandante como um mecanismo de esvaziamento das normas de direito material. O princípio da precaução também implica a inversão do ônus da prova, transferindo para o agente o encargo de provar que sua conduta não causou riscos ao meio ambiente. Assim, a partir da prova pericial robusta, atribui-se aos réus o encargo de produzir eventual prova pericial para evidenciar não terem concorrido para o desmatamento, não o terem praticado, não terem se omitido ou não terem utilizado a área desmatada em algum momento.

Quanto às indicações de autoria

Na região Amazônica, a não localização dos responsáveis por desmatamentos ambientais é comum, pois a atividade produtiva costuma ocorrer 3 a 4 anos após o desmatamento para evitar responsabilização. É necessário identificar tanto os responsáveis diretos quanto aqueles que se beneficiam economicamente da degradação, como os titulares das áreas desmatadas, em respeito à natureza propter rem da obrigação e à responsabilidade objetiva.

Para localizar os responsáveis, foram utilizados dados públicos de diversos bancos de dados:

  • CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR.
  • SIGEF – INCRA.
  • SNCI – INCRA.
  • TERRA LEGAL.
  • Auto de Infração e Embargo na área (quando disponível).

Em todo o projeto “Amazônia Protege”, a responsabilidade não é atribuída a cada réu pela integralidade da área desmatada, mas apenas pela parte que se sobrepõe diretamente ao seu cadastro público. Se um réu possui um CAR com 50 hectares dentro de uma área desmatada de 100 hectares, ele será demandado por 50 hectares. Vários réus identificados em cadastros diferentes responderão individualmente na medida de sua responsabilidade conforme a sobreposição encontrada.

As diligências realizadas constataram o seguinte:

  • MARCIA MELO DA SILVA MONTEIRO é responsável pelo desmatamento de 558,98 hectares (segundo dados de Embargos do IBAMA).
  • JOSUE RODRIGUES DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 251,96 hectares (segundo dados do CAR).
  • ROMILDO DO NASCIMENTO MONTEIRO é responsável pelo desmatamento de 172,2 hectares (segundo dados do CAR).
  • NILTON OLIVEIRA DE MOURA é responsável pelo desmatamento de 127,3 hectares (segundo dados do CAR).

A responsabilidade pela reparação decorre da natureza propter rem da obrigação e é objetiva, ou seja, independe de culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano, traduzida pela relação do titular da área (possuidor ou proprietário) com a coisa. Todo aquele que tem relação direta com o dano ambiental, seja por tê-lo causado ou por favorecimento de atividade produtiva, é responsável pela reparação e regularização da área. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a obrigação de reparação de danos ambientais é propter rem, estendendo-se a todos os proprietários rurais, mesmo que não sejam os responsáveis por desmatamentos anteriores. Além disso, para fins de apuração do nexo de causalidade, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.

O desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, abrangendo um total de 962,82 hectares no Município de Lábrea, foi realizado pelos demandados JOSUE RODRIGUES DA SILVA, MARCIA MELO DA SILVA MONTEIRO, NILTON OLIVEIRA DE MOURA, ROMILDO DO NASCIMENTO MONTEIRO. Não houve apresentação de qualquer documento autorizativo da supressão pelo órgão ambiental estadual. O MPF delimitou o pedido para cada réu dentro do espaço de interseção entre a propriedade privada de cada demandado e o desmatamento total, com base no princípio da boa-fé.

Pelo conceito legal da Lei nº 6.938/81, poluidor é a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Este vocábulo é amplo e inclui não só quem causa diretamente o dano, mas também quem indiretamente contribui para ele (como bancos, órgãos licenciadores, etc.). A responsabilidade daquele que, de alguma forma, deu causa à infração ambiental de natureza indivisível não pode ser afastada. O Código Civil prevê que, se a prestação for indivisível, cada devedor será obrigado pela dívida toda (Art. 259), e se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (Art. 942). A jurisprudência corrobora a responsabilidade objetiva e solidária dos causadores de dano ambiental.

Como narrativa jurídica

A presente Ação Civil Pública encontra fundamento em diversas normas jurídicas:

  • Constituição Federal de 1988 (CF/88):
    • As normas de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    • Art. 225: Consagra o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    • Art. 225, § 1º: Atribui ao Poder Público o dever de preservar e restaurar processos ecológicos, manejar espécies e ecossistemas, preservar a biodiversidade, definir espaços protegidos, exigir EIA/RIMA para atividades potencialmente degradadoras, controlar produção e uso de substâncias de risco, e proteger a fauna e flora.
    • Art. 225, § 3º: As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
    • Art. 170, VI: A ordem econômica é fundada, entre outros princípios, na defesa do meio ambiente.
    • Art. 225, § 4º: A Floresta Amazônica brasileira, entre outros biomas, é patrimônio nacional, e sua utilização deve assegurar a preservação do meio ambiente e uso dos recursos naturais.
    • Art. 109, I: Define a competência dos juízes federais para causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas.
  • Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012): Estipula parâmetros para uso alternativo do solo e preservação ambiental na Amazônia Legal (definida pelo Art. 2º da Lei nº 5.173/66). Qualquer desmatamento após 25 de maio de 2012, para uso alternativo do solo, depende de cadastramento no CAR e prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama (Art. 26). Assim, desmatamentos sem essa autorização são ilegais e geram dano ambiental reparável.
  • Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública – LACP): Disciplina as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, permitindo a instrumentalização desses pedidos através da Ação Civil Pública. A LACP, ampliada pela Lei nº 8.078/90 e corroborada pela Lei Complementar nº 75/93, confere ao Ministério Público a proteção, prevenção e reparação de danos ao meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.
  • Lei nº 6.938/81: Adota a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental (Art. 14, § 1º), obrigando o poluidor a indenizar ou reparar danos, independentemente de culpa. O Ministério Público da União e dos Estados tem legitimidade para propor ações de responsabilidade civil e criminal por danos ambientais. Define poluidor como pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente responsável por degradação ambiental (Art. 3º, IV).
  • Lei nº 8.171/91: Corrobora a natureza propter rem da obrigação de reparação ambiental, que se estende a todos os proprietários rurais.
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Traz conceitos de obrigações indivisíveis (Art. 258, 259) e responsabilidade solidária (Art. 942, Parágrafo único, Art. 275) que se aplicam à responsabilização ambiental.
  • Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Permite aos magistrados considerar provas produzidas por sensoriamento remoto ou satélite em ações ambientais (Art. 11).
  • Compromissos Internacionais:
    • Acordo de Paris: O Brasil se comprometeu a zerar o desmatamento ilegal na Amazônia e reflorestar 12 milhões de hectares.
    • Tribunal Penal Internacional (TPI): Classificou o Ecocídio (destruição em larga escala do meio ambiente) como crime contra a humanidade.
    • Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES): Regulamenta o comércio internacional de fauna e flora silvestres e prevê sistema de certificados e licenças.
    • Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): Preceitua que países devem recuperar e restaurar ecossistemas degradados e espécies ameaçadas.
    • Outras convenções: Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT), Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS), Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP) e Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional.

A competência da Justiça Federal é justificada por diversos motivos:

  • O desmatamento incide em área com sobreposição a glebas federais (CASTANHAL GRANDE, SERINGAL MONTE) e está a menos de 30km de unidades de conservação federais (FLONA do Iquiri) e terras indígenas (Seruini/Mariene), afetando bens federais.
  • O Ministério Público Federal é autor da demanda.
  • O dano atinge fauna e flora ameaçadas de extinção. A preservação de espécies ameaçadas é de interesse federal, consolidado por leis e programas federais (Lei nº 10.683/2003, Pró-Espécies, Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção) e tratados internacionais (CITES, CDB).
  • O não combate efetivo ao desmatamento na Amazônia pode levar o Brasil à responsabilização internacional.
  • Há fraude contra o sistema de monitoramento e controle do desmatamento mantido pelo IBAMA.

Em sede de tutela provisória

O Ministério Público Federal requer, liminarmente, a suspensão dos cadastros ambientais rurais (CAR) dos demandados identificados na ação, a fim de que o acesso a crédito bancário seja bloqueado, nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.

Em definitivo

O Ministério Público Federal requer a condenação dos demandados aos seguintes pedidos:

  • Obrigação de fazer:
    • Recompor a área degradada mediante sua não utilização para propiciar a regeneração natural, bem como a apresentação de um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) perante a autoridade administrativa competente, nas seguintes proporções:
      • MARCIA MELO DA SILVA MONTEIRO: área de 558,98 hectares.
      • JOSUE RODRIGUES DA SILVA: área de 251,96 hectares.
      • ROMILDO DO NASCIMENTO MONTEIRO: área de 172,2 hectares.
      • NILTON OLIVEIRA DE MOURA: área de 127,3 hectares.
    • Essa obrigação de reflorestamento deve ser idêntica ao tamanho da área desmatada ilegalmente, totalizando 962,82 hectares.
    • Seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
    • Seja a área total desmatada ilegalmente declarada como patrimônio público, com autorização para as autoridades administrativas efetuarem a retomada da área com apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural, exceto para propriedades menores que 4 módulos fiscais.
  • Obrigação de pagar quantia certa (indenização):
    • Dano material derivado do desmatamento, com base no valor de R$10.742,00 por hectare:
      • MARCIA MELO DA SILVA MONTEIRO: R$ 6.004.563,16.
      • JOSUE RODRIGUES DA SILVA: R$ 2.706.554,32.
      • ROMILDO DO NASCIMENTO MONTEIRO: R$ 1.849.772,40.
      • NILTON OLIVEIRA DE MOURA: R$ 1.367.456,60.
    • Indenização pela emissão de CO2 na atmosfera, aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça, que calcula o valor com base no estoque de carbono no bioma, área desmatada, conversão para CO2 equivalente (multiplicando por 3,66) e quantificação em U$ 5,00 por tonelada de CO2 equivalente:
      • MARCIA MELO DA SILVA MONTEIRO: R$ 6.004.527,46.
      • JOSUE RODRIGUES DA SILVA: R$ 2.706.571,63.
      • ROMILDO DO NASCIMENTO MONTEIRO: R$ 1.849.776,79.
      • NILTON OLIVEIRA DE MOURA: R$ 1.367.440,36.
    • Dano moral difuso:
      • MARCIA MELO DA SILVA MONTEIRO: R$ 3.002.281,58.
      • JOSUE RODRIGUES DA SILVA: R$ 1.353.277,16.
      • ROMILDO DO NASCIMENTO MONTEIRO: R$ 924.886,20.
      • NILTON OLIVEIRA DE MOURA: R$ 683.728,30.
  • Outros pedidos:
    • A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos.
    • Reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado.
    • Seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Descrição pericial anexa.
  • Laudo com código apgr00242757114 (perícia realizada pelo corpo técnico do MPF).
  • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização).

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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