Ministério Público Federal vs. Leandro Jose Alves Da Luz e Rosimeire Alves De Sousa.

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025

Como contexto da ação, o Ministério Público Federal ingressou com a presente Ação Civil Pública ambiental em face de LEANDRO JOSE ALVES DA LUZ e ROSIMEIRE ALVES DE SOUSA. Essa ação surge no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, que resultou de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal e de diversos membros, buscando a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos, com o objetivo de obter a tutela do Poder Judiciário para promover a responsabilização ambiental civil dos infratores. O projeto utiliza dados de monitoramento por satélites do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, realizado pelo PRODES/INPE desde 1988.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 213,06 hectares (somatória das áreas imputadas aos réus: 108,05 ha + 105,01 ha) perpetrado no Município de ARAGUAINA/TO, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00763701619) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • LEANDRO JOSE ALVES DA LUZ: Responsável pelo desmatamento de 108,05 hectares, identificado com base em bancos de dados públicos, incluindo Cadastro Ambiental Rural (CAR) e autos de infração do Ibama, e associado à perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal.
    • ROSIMEIRE ALVES DE SOUSA: Responsável pelo desmatamento de 105,01 hectares, identificada com base em bancos de dados públicos, incluindo Cadastro Ambiental Rural (CAR) com código PA-1504208-5327A2A66D0D4CEAA64B540E5F457209, e associada à perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: art. 5º, XXIII, art. 20, VII, art. 21, XII, f, art. 22, X, art. 23, VI e VII, art. 24, VI, VII e VIII, art. 109, I, art. 170, III e VI, art. 186, art. 186, I e II, art. 192, art. 225, art. 225, §3º.
    • Leis Federais: Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) art. 1º, I e IV, art. 3º, IV (mencionado no contexto da definição de poluidor), art. 4º, VII, art. 5º, art. 14, §1º. Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) art. 1º, I e IV, art. 2º, art. 5º, art. 18. Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) art. 26. Lei nº 4.771/65 (Código Florestal antigo) art. 16, 2º, art. 16. Lei n. 9.605/98. Lei 9.985/2000 art. 54. Lei 8.171/91. Lei 10.826/2003 art. 14. Lei nº 10.192/01 art. 1º. Decreto-Lei nº 857/69 art. 1º e 2º. Lei 6.015/1973 art. 216-A, §4º.
    • Códigos: Código de Processo Civil (CPC/2015) art. 256, I, art. 256, § 2º, art. 256, § 3º, art. 319, II, art. 320, arts. 464/480. Código Civil art. 927, parágrafo único, art. 315. Código de Defesa do Consumidor (CDC) art. 81, parágrafo único, art. 82, inc.I.
    • Normas Judiciais/Administrativas: CNJ – Resolução 433/2021 art. 11, art. 16. CNJ – Protocolo para julgamento de ações ambientais (normativo 0005977-94.2023.2.00.0000). STJ – Súmula 07/STJ, Súmula 150/STJ, Súmula 211/STJ. Jurisprudência citada do STJ e outros tribunais. Portaria IBDF nº 303. IN MMA nº 3/2003. Portaria MMA n.º 43/2014. Portaria nº 443/2014 – Flora Ameaçada. Portaria nº 444/2014 – Fauna Ameaçada. Portaria nº 445/2014 – Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados. NOTA TÉCNICA nº 2093/2018-MMA. NOTA TÉCNICA.02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
    • Princípios: Princípio da precaução. Responsabilidade objetiva. Natureza *propter rem*. Princípio da prevenção. Função social da propriedade rural. Princípio *tempus regit actum*. Solidariedade (associado à responsabilidade solidária dos poluidores). Interesse social. Interesse federal.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Em definitivo:
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    • a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
    • a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
      • LEANDRO JOSE ALVES DA LUZ no montante de R$ 1.160.673,10.
      • ROSIMEIRE ALVES DE SOUSA no montante de R$ 1.128.017,42.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente na restauração da área desmatada ao status quo ante, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada (inferido com base na menção de que a indenização não prejudica a obrigação de restauração).
    • a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
    • reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no.
    • seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver.
    • seja declarada a natureza *propter rem* da obrigação, aplicando-se aos que figurem como réus, considerando o caráter da obrigação.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Documentos relacionados à causa de pedir.
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00763701619).
    • NOTA TÉCNICA.02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
    • Anexo 1 Metodologia para Cálculo da Indenização.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

Casos similares

Compilação, pela equipe do JusClima2030, de litigíos climáticos em outras jurisdições que apresentam discussões semelhantes.
Nenhum caso similar associado