Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de LEDITA MARIA DA SILVA MESSIAS e PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 1813,62 hectares perpetrado no Município de APUÍ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00473253745) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 885,85 hectares segundo dados do CAR.
- LEDITA MARIA DA SILVA MESSIAS: Responsável pelo desmatamento de 99,47 hectares segundo dados do CAR.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: Art. 5º, XXIII (Função social da propriedade), Art. 23, VI e VII (Competência comum da União, Estados, DF e Municípios para proteger o meio ambiente), Art. 24, VI, VII e VIII (Competência concorrente da União, Estados e DF sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição), Art. 170, III (Função social da propriedade) e VI (Defesa do meio ambiente), Art. 186, I e II (Função social da propriedade rural), Art. 192 (Sistema Financeiro Nacional), Art. 225, §§ 1º, 3º e 4º (Direito ao meio ambiente equilibrado, responsabilidade dos agentes degradadores, patrimônio nacional – Amazônia, etc.).
- Leis: Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), Art. 1º, I e IV (Objetivos da ACP), Art. 2º (Competência), Art. 5º (Legitimidade), Art. 18 (Custas); Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), Art. 26 (Supressão de vegetação nativa), Art. 29 (CAR); Lei nº 5.173/66, Art. 2º (Definição da Amazônia); Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), Art. 3º, IV (Definição de poluidor), Art. 4º, VII (Princípios), Art. 14, § 1º (Responsabilidade objetiva), Art. 18 (Poder de polícia do IBAMA), Art. 2º, 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, § 3º, e 17-B (Dispositivos da Lei); Lei nº 8.171/91 (Lei Agrícola), Art. 16, § 2º (Reserva Legal); Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 315 (Moeda de pagamento), Art. 927, parágrafo único (Responsabilidade objetiva); Lei nº 9605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), Art. 29, caput (Crime contra a fauna), Art. 70 a 72, II e VII (Infrações administrativas e sanções); Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), Art. 54 (Autorização para captura de espécies ameaçadas); Lei nº 10.683/2003, Art. 27, XV, b (Competência do MMA); Lei nº 10.192/01, Art. 1º (Moeda de pagamento); Decreto-Lei nº 857/69, Art. 1º, 2º (Moeda de pagamento); Lei nº 4829/1965, Art. 3º, IV (Não encontrado no texto); Lei nº 7.735/1989, Art. 2º e 4º (Criação do IBAMA e suas competências).
- Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 319, II (Requisitos da petição inicial), Art. 320 (Documentos indispensáveis), Art. 256, I, §§ 2º e 3º (Citação por edital), Art. 373, II e § 1º (Ônus da prova e sua inversão), Art. 5º e 6º (Princípios da boa-fé e da cooperação), Art. 464 a 480 (Prova pericial).
- Resoluções/Portarias: Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Art. 11 (Provas por sensoriamento remoto), Art. 16 (Suspensão de CAR para acesso a crédito); Portaria MMA nº 43/2014 (Pró-Espécies); Portaria nº 443/2014 – Flora Ameaçada; Portaria nº 444/2014 – Fauna Ameaçada; Portaria nº 445/2014 – Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados; Instrução Normativa MMA nº 3, de 27/05/2003 (Lista de fauna ameaçada); Recomendação do CNJ, ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 (Protocolo para julgamento de ações ambientais).
- Compromissos Internacionais: Convenção sobre Diversidade Biológica, Artigo 8º, alínea f (Recuperar ecossistemas e espécies ameaçadas).
- Princípios: Defesa do meio ambiente, Princípio in dubio pro natura, Princípios da boa-fé e da cooperação processual, Princípio da precaução, Princípio da prevenção, Princípio da reparação, Princípio Poluidor-Pagador, Função Social da Propriedade.
- Outros Conceitos Jurídicos: Obrigação ambiental propter rem, Direito de sequela ambiental, Responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, Dano material, Dano moral difuso ou coletivo, Responsabilidade solidária.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA no montante de R$ 9.515.800,70.
- LEDITA MARIA DA SILVA MESSIAS no montante de R$ 1.068.506,74.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
- PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA no montante de R$ 9.515.819,68.
- LEDITA MARIA DA SILVA MESSIAS no montante de R$ 1.068.457,01.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
- PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA no montante de R$ 4.757.900,35.
- LEDITA MARIA DA SILVA MESSIAS no montante de R$ 534.253,37.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA na área de 885,85 hectares.
- LEDITA MARIA DA SILVA MESSIAS na área de 99,47 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no (texto incompleto na fonte fornecida).
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Descrição pericial anexa.
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00473253745).
- Laudo pericial anexo a esta petição.
- Laudo pericial elaborado pelo MPF e colacionado à presente ação.
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, anexada à presente inicial.