Ministério Público Federal vs. LUCINEIA DE SOUZA CABRAL e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de LUCINEIA DE SOUZA CABRAL, LUCIANA MARGARETH VALINO COSTA, RONILSON LEITE DA COSTA, FILIPE VALINO DA COSTA, IVANILDO ROCHA CORDEIRO. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito perpetrado no Município de DOM ELISEU/PA, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual. (A área total desmatada não é explicitada no resumo fático, mas áreas de responsabilidade individual são listadas posteriormente).

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00854183358) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • RONILSON LEITE DA COSTA: Responsável pelo desmatamento de 170,9 hectares. Associado a Terra Legal com código 56417.000790/2016-61.
    • FILIPE VALINO DA COSTA: Responsável pelo desmatamento de 85,93 hectares. (Fonte dos dados não explicitada junto à área nos excertos).
    • IVANILDO ROCHA CORDEIRO: Associado a Cadastro Ambiental Rural (CAR) com código PA-1502939-7217D0DD5C0640AA876F8C16F99CABB4. (Área em hectares não explicitada nos excertos).
    • LUCINEIA DE SOUZA CABRAL: (Área em hectares não explicitada nos excertos).
    • LUCIANA MARGARETH VALINO COSTA: (Área em hectares não explicitada nos excertos).

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: art. 225, §3º, art. 5º, XXIII, 23, VI e VII, 24, VI, VII e VIII, 170, III e VI, 186, I e II, 192, 109, I.
    • Leis Federais:
      • Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): art. 2º, art. 5º, IV.
      • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): art. 3º, IV, art. 4º, VII, c/c 14, §1º, art. 14, § 1º. art. 2º a 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, § 3º, e 17-B.
      • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
      • Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais): art. 29, caput.
      • Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior): art. 16, § 2º.
      • Lei nº 4829/1965: art. 3º, IV.
      • Lei nº 9.985/2000 (SNUC): art. 54.
      • Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento): art. 14.
      • Decreto nº 3.607/2000 (CITES).
      • Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos): art. 216-A, § 4º.
      • Lei nº 10.192/01.
      • Decreto-Lei nº 857/69.
      • Lei nº 5.173/66: art. 2º.
    • Códigos:
      • Código Civil: art. 927, parágrafo único. art. 315. art. 1518 (Lei 3071/16).
      • Código de Processo Civil (CPC/2015): art. 319, II, art. 320, art. 256, I, art. 256, § 2º, art. 256, § 3º, art. 554, § 1º, art. 999, § 1º, art. 373, § 1º, art. 373, II. art. 5º, art. 6º. art. 535, II.
      • Código de Processo Penal: art. 70, caput.
    • Normas Administrativas/Judiciais:
      • CNJ: Resolução 433/2021 (art. 11). Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).
      • IBAMA/MMA: Nota Técnica nº 15/09 – DBFLO. NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA. Portaria MMA n.º 43/2014. IN MMA nº 3/2003. Portaria nº 443/2014. Portaria nº 444/2014.
      • CETESB: Fórmula de cálculo de indenização.
      • MPMS: Nota Técnica “Valoração do Dano Ambiental”.
    • Acordos Internacionais: Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): art. 8º, f. CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção).
    • Princípios: Responsabilidade Objetiva. Natureza propter rem da obrigação ambiental. Princípio da Precaução. Princípio da solidariedade. Tempus Regit Actum. Poluidor-Pagador. Princípio da boa-fé. Princípio da cooperação. Princípio In Dubio Pro Natura.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória: Não há pedidos específicos em sede de tutela provisória listados nos excertos fornecidos deste documento.
  • Em definitivo:
    1. a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    2. 1.2 a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    3. 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
  • LUCINEIA DE SOUZA CABRAL no montante de R$ 1.941.831,34.
  • LUCIANA MARGARETH VALINO COSTA no montante de R$ 1.835.777,90.
  • RONILSON LEITE DA COSTA no montante de R$ 1.835.777,90.
  • FILIPE VALINO DA COSTA no montante de R$ 923.024,84.
  • IVANILDO ROCHA CORDEIRO no montante de R$ 681.794,74.
  1. a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
  • LUCINEIA DE SOUZA CABRAL no montante de R$ 1.941.789,31.
  • LUCIANA MARGARETH VALINO COSTA no montante de R$ 1.835.840,70.
  • RONILSON LEITE DA COSTA no montante de R$ 1.835.840,70.
  • FILIPE VALINO DA COSTA no montante de R$ 923.060,06.
  • IVANILDO ROCHA CORDEIRO no montante de R$ 681.842,74.
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
  • LUCINEIA DE SOUZA CABRAL no montante de R$ 970.915,67.
  • LUCIANA MARGARETH VALINO COSTA no montante de R$ 917.888,95.
  • RONILSON LEITE DA COSTA no montante de R$ 917.903,90.
  • FILIPE VALINO DA COSTA no montante de R$ 461.530,03.
  • IVANILDO ROCHA CORDEIRO no montante de R$ 340.897,37.
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
  1. seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
  1. seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
  1. seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.

Peças anexadas com a petição inicial

Lista de peças: 

  • Descrição pericial anexa.
  • Documentos relacionados à causa de pedir e perícia.
  • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00854183358).
  • Anexo 1 Metodologia para Cálculo da Indenização.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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