Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 4 de junho de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de MARILENE JULIA BISPO DOS SANTOS, EDINALDO LUIZ DE FARIAS, CLAUDEONOR BISPO DOS SANTOS, ELIZIANE GOMES CARNEIRO e RAFAEL ROSA DA COSTA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 628,41 hectares perpetrado no Município de NOVA MAMORÉ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00302257294) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- ELIZIANE GOMES CARNEIRO: Responsável pelo desmatamento de 226,77 hectares segundo dados do CAR.
- CLAUDEONOR BISPO DOS SANTOS: Responsável pelo desmatamento de 154,03 hectares segundo dados dos cadastros públicos.
- RAFAEL ROSA DA COSTA: Responsável pelo desmatamento de 132,15 hectares segundo dados dos cadastros públicos.
- EDINALDO LUIZ DE FARIAS: Responsável pelo desmatamento de 115,46 hectares segundo dados dos cadastros públicos.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal, Art. 5º, 23, 24, 109, 170, 186, 192 e 225.
- Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
- Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
- Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
- Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
- Código de Processo Civil (Arts. 5º, 6º, 256, 319, 320, 373, 464-480).
- Código Civil (Lei 10.406/2002), Arts. 258, 315, 927.
- Resolução nº 433/2021 do CNJ.
- Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do CNJ (Recomendação 0005977-94.2023.2.00.0000).
- Princípios: Princípio da Boa-fé, Princípio da Cooperação, Princípio In Dubio Pro Natura, Princípio da Precaução, Princípio Poluidor-Pagador.
- Convenções Internacionais: CITES, Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), Convenção de Ramsar.
- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais Regionais Federais (TRF).
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
A suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: ELIZIANE GOMES CARNEIRO no montante de R$ 2.435.963,34; CLAUDEONOR BISPO DOS SANTOS no montante de R$ 1.654.590,26; RAFAEL ROSA DA COSTA no montante de R$ 1.419.555,30; EDINALDO LUIZ DE FARIAS no montante de R$ 1.240.271,32.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: ELIZIANE GOMES CARNEIRO no montante de R$ 2.436.013,44; CLAUDEONOR BISPO DOS SANTOS no montante de R$ 1.654.567,63; RAFAEL ROSA DA COSTA no montante de R$ 1.419.581,10; EDINALDO LUIZ DE FARIAS no montante de R$ 1.240.243,36.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: ELIZIANE GOMES CARNEIRO no montante de R$ 1.217.981,67; CLAUDEONOR BISPO DOS SANTOS no montante de R$ 827.295,13; RAFAEL ROSA DA COSTA no montante de R$ 709.777,65; EDINALDO LUIZ DE FARIAS no montante de R$ 620.135,66.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de (O texto do pedido está incompleto nos excertos fornecidos).
- (O pedido de número 6 não está presente nos excertos fornecidos).
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Descrição pericial anexa.
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00302257294).
- Laudo pericial anexo.