Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 2 de abril de 2025Petição Inicial
O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de Sebastião da Costa Mariano, com o objetivo de responsabilização por danos ambientais e climáticos decorrentes de desmatamento e incêndio em floresta nativa de domínio público.
Como narrativa fática, o Ministério Público refere que, em 2021, o requerido teria desmatado 903,22 hectares de floresta nativa autorização do órgão competente, na Fazenda Recanto da Sucuri, de propriedade do requerido, cadastro CAR n°AM-1300706-302D.FOEF.3EF3.4A31.72E6.A1EC.EE56.37(coordenadas 8° 35′ 30.75″ S e 67° 10′ 13.4″ W). Segundo registros do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), a área está localizada no município de Boca do Acre/AM, no interior da Gleba Bom Lugar, área pública da União e cadastrada em nome do INCRA. Estima que a área desmatada tenha resultado na emissão de 145.671,3216 toneladas de carbono, e requer a responsabilização também pelo dano residual climático apurado, além dos danos materiais e do dano moral coletivo.
Afirmou o autor que, entre 2021 e 2024, houve a utilização de fogo para desmatar e impedir a regeneração natural da vegetação, a fim de desenvolver atividades agropecuárias. A área foi embargada pelo IBAMA, conforme Termo de Embargo n°194YR81-5, após o Auto de Infração nº 7YPM9XS-T. Referiu que o requerido confessou o desmatamento e a posse da área afetada.
Como narrativa jurídica, a inicial aponta a incidência do artigo 225, § 3º da CF 1988 (princípio do poluidor pagador), da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental prevista na Lei n. º 6.938/81, com a proteção de florestas assegurada pela Lei n. º 12.651/2012. Reforça que a ilicitude perpetrada contribuiu para o não atingimento das metas climáticas as quais o Brasil se comprometeu via PNMC e no Acordo de Paris.
Em sede de tutela provisória, requereu o MPF a concessão de tutela de urgência para a retirada do rebanho bovino da área; a proibição para a emissão de Guias de Transporte Animal (GTAs) ou de Notas Fiscais (NFs); a suspensão e proibição ao acesso a financiamentos públicos e benefícios fiscais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a citação do requerido para audiência de conciliação.
Em definitivo, a parte autora postulou:
(i) a condenação do réu na obrigação de reparar os danos ambientais por meio da recuperação da área; a condenação em pagamento de indenização pelos danos materiais ambientais intermediários e residuais, pelo custo social do ilícito, com a restituição dos lucros ilegalmente obtidos, no valor de R$ 19.404.778,48; a obrigação de pagar referente aos danos materiais residuais e intermediários climáticos, no valor de R$ 15.236.491,88; a condenação de pagar indenização correspondente aos danos morais coletivos no valor de R$ 9.702.389,24 e a (ii) a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBio).
Em 13 de janeiro de 2025, foi publicada decisão de intimação ao MPF para manifestar-se acerca de eventual litispendência, conexão ou continência entre os presentes autos e os de n. 1043380-54.2024.4.01.3200.