Ministério Público Federal vs SILVIO PEREIRA BONFIM e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 10 de julho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de SILVIO PEREIRA BONFIM, ANTONIO NAZARE DO NASCIMENTO, NILO DIAS PEREIRA e ARMANDO BESERRA DA SILVA. O projeto surgiu de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal e de diversos membros. Ele tem como objetivos buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos na Amazônia e a retomada das áreas respectivas, assentar o compromisso público do MPF de ajuizar ações civis públicas para reparação de danos causados por futuros desmatamentos, apresentar à sociedade uma ferramenta pública para identificação e controle de áreas desmatadas a fim de evitar sua utilização econômica, e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente. Nessa fase do Projeto, da qual faz parte a presente Ação Civil Pública, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de floresta primária na região amazônica, abrangendo um total de 1890 hectares. O desmatamento ocorreu no Município de PORTEL. O dano foi detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual. Buscou-se identificar os responsáveis (proprietários ou possuidores) pelo ato ilícito e a consequente reparação cível por meio de pesquisa em variados bancos de dados públicos disponíveis.

Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00764410325) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ. A análise pericial confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelos órgãos oficiais para constatar desmatamentos ilegais de alcance igual ou superior a 60 hectares, procedendo então ao embargo da área e vinculando seu titular. A prova apresentada é considerada a mais forte existente, utilizando tecnologia geoespacial que permite identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão. Essa tecnologia é pública e está à disposição do réu para sua defesa.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • SILVIO PEREIRA BONFIM: Responsável pelo desmatamento de 802,98 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
    • ANTONIO NAZARE DO NASCIMENTO: Responsável pelo desmatamento de 191,1 hectares segundo dados do CAR.
    • NILO DIAS PEREIRA: Responsável pelo desmatamento de 164,44 hectares segundo dados. (A fonte específica dos dados não é detalhada, mas o texto menciona busca em CAR, SIGEF, SNCI, TERRA LEGAL, Auto de Infração e Embargo).
    • ARMANDO BESERRA DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 88,31 hectares. (Área mencionada no cálculo de indenização, a fonte específica dos dados não é detalhada em).

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais: Os fundamentos legais apresentados na ação incluem o ensinamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Citam-se diversos dispositivos constitucionais: art. 5º, XXIII; 23, VI e VII; 24, VI, VII e VIII; 170, III e VI; 186, caput, e art. 225 (§ 3º em citações de julgados). Leis específicas são mencionadas, como a Lei nº 6.938/1981 (citada pelo art. 14, §1º, referente à responsabilidade objetiva), a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), a Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), a Lei nº 8.171/91, e a Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal, citada pelo art. 26 sobre supressão de vegetação nativa). Também são citadas a Lei nº 9.985/2000 (SNUC), Lei nº 10.192/01 e Decreto-Lei nº 857/69. O Código de Processo Civil (CPC/2015) é amplamente referido, especialmente sobre requisitos da petição inicial (Arts. 319, II, e 320), citação por edital (Art. 256, I, § 2º, § 3º), princípios da boa-fé e da cooperação (Arts. 5º e 6º), prova documental (Art. 405), inversão do ônus da prova (Art. 373, II, § 1º), e prova pericial (Arts. 464-480). O Art. 1518 do Código Civil (Lei 3071/16) é citado em julgado sobre responsabilidade solidária. Resoluções como a Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça são citadas (Artigo 11 sobre prova por sensoriamento remoto, e Artigo 16 em sede de prequestionamento). São mencionados Acordos/Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário e que fornecem arcabouço legal para a proteção ambiental e de espécies ameaçadas, como o Acordo de Paris, a Convenção de Washington (CITES) e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Princípios jurídicos relevantes incluem o princípio da precaução (que fundamenta a inversão do ônus da prova), o princípio In Dubio Pro Natura, o princípio tempus regit actum, e o princípio da razoabilidade. A natureza propter rem da obrigação ambiental, o direito de sequela ambiental e a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental são destacados. A jurisprudência do STJ e TRF também é referenciada.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória: Os trechos fornecidos não listam explicitamente pedidos formulados sob o título “tutela provisória” ou “liminar”.
  • Em definitivo:
    1. a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    • 1.2. a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página.
      1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização, pela reparação do dano ambiental difuso da seguinte forma:
      2. SILVIO PEREIRA BONFIM no montante de R$ 4.312.805,58.
      3. ANTONIO NAZARE DO NASCIMENTO no montante de R$ 1.026.398,10.
      4. NILO DIAS PEREIRA no montante de R$ 883.207,24.
      5. ARMANDO BESERRA DA SILVA no montante de R$ 474.313,01.
      6. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
      7. SILVIO PEREIRA BONFIM na área de 802,98 hectares.
      8. ANTONIO NAZARE DO NASCIMENTO na área de. (A área não está completa nesta lista no trecho fornecido; a área indicada anteriormente é de 191,1 hectares).
      9. (A lista de áreas para NILO DIAS PEREIRA e ARMANDO BESERRA DA SILVA está truncada no trecho fornecido em, embora suas áreas sejam mencionadas em outras partes, como).
    • (Número 6 inferido) a remoção ou destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
      1. seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
      2. seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Descrição pericial anexa.
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00764410325).
    • Laudo pericial que vai anexo a esta petição.
    • Prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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