Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 5 de July de 2024Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da União, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), da Atem Participações S.A. e da Eneva S.A., na qual pretende, em caráter liminar:
a) a anulação do procedimento de concessão dos blocos AMT-63, AM-T- 64, AM-T-107 e a Área de Acumulação Marginal do Campo do Japiim, objetos do leilão do 4º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo e gás ou, subsidiariamente, sua suspensão pela UNIÃO e a ANP enquanto não realizada a consulta prévia, livre, informada, de boa-fé e culturalmente adequada aos povos indígenas e comunidades tradicionais, nos termos da Convenção 169 da OIT, sob pena de nulidade; b) a anulação do procedimento de oferta e concessão do bloco AM-T-133, por se sobrepor a terra indígena e ausência de consulta ou, subsidiariamente, que determine a suspensão pela UNIÃO e a ANP enquanto não excluída a área do bloco AM-T-133 que se sobrepõe à Terra Indígena Maraguá (em caso de impossibilidade por ausência do polígono, suspensão enquanto não demarcada a área da TI Maraguá) e enquanto não realizada a consulta prévia, livre, informada, de boa-fé e culturalmente adequada aos povos indígenas e comunidades tradicionais, nos termos da Convenção 169 da OIT, sob pena de nulidade;
c) que a ATEM e a ENEVA abstenham-se de realizar qualquer atividade exploratória ou de estudo nas áreas dos blocos AM-T-63, AM-T-64, AM-T-107 e AM-T- 133 e na Área de Acumulação Marginal do Campo do Japiim, objetos do leilão do 4º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo e gás, enquanto não realizada a consulta prévia, livre, informada, de boa-fé e culturalmente adequada, aos povos indígenas e comunidades tradicionais, nos termos da Convenção 169 da OIT.
A parte autora refere que “a presente Ação Civil Pública pretende obter prestação jurisdicional no sentido de suspender a adjudicação e homologação da arrematação dos blocos AM-T-63, AM-T-64, AM-T-107, AM-T-133, e Área de Acumulação Marginal do Japiim, todos do Bloco SAM-O, Bacia do Amazonas, objetos do leilão do 4º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo e gás, realizado pela ANP”. Esclarece, ainda, que esta ação originou-se de procedimento administrativo instaurado para “acompanhar os possíveis impactos associados à exploração de petróleo e gás natural sobre terras indígenas e áreas de uso tradicionais no Amazonas, decorrentes do Edital de Licitações de Oferta Permanente de 17/05/2019, da Agência Nacional de Petróleo”.
A inicial argumenta que a Corte Interamericana de Direitos Humanos reiterou em sua jurisprudência, inclusive nos casos em que o Estado Brasileiro foi condenado diretamente, o dever de controlar a convencionalidade pelo Poder Judiciário, no sentido de que cabe aos juízes e juízas aplicar a norma mais benéfica à promoção dos direitos humanos no equilíbrio normativo impactado pela internacionalização cada vez mais crescente e a necessidade de se estabelecer um diálogo entre os juízes.
Refere a parte autora que a Recomendação 123 de 2022 do CNJ recomenda aos juízes que observem os tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilizem a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como realizem o controle de convencionalidade das leis internas. Os tratados de direitos humanos possuem força vinculante e autoexecutória, não havendo a possibilidade de normas internas justificarem o inadimplemento de compromissos internacionais, conforme disposições dos arts. 26 e 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Reforça que é essencial que seja observada a já robusta jurisprudência no âmbito da CORTE IDH na proteção dos direitos indígenas violados e na responsabilidade do Estado pelas violências policiais.
No mérito, a ação civil pública requer:
“A regular instrução do processo e posterior julgamento com resolução do mérito pela PROCEDÊNCIA para determinar: e.1) a anulação do procedimento de concessão dos blocos AM-T-63, AM-T- 64, AM-T-107 e a Área de Acumulação Marginal do Campo do Japiim, objetos do leilão do 4º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo e gás OU, subsidiariamente, sua suspensão pela UNIÃO e a ANP enquanto não realizada a consulta prévia, livre, informada, de boa-fé e culturalmente adequada aos povos indígenas e comunidades tradicionais, nos termos da Convenção 169 da OIT, sob pena de nulidade. e.2) a anulação do procedimento de oferta e concessão do bloco AM-T-133, por se sobrepor a terra indígena e ausência de consulta OU, subsidiariamente, que determine a suspensão pela UNIÃO e a ANP enquanto não excluída a área do bloco AM-T-133 que se sobrepõe à Terra Indígena Maraguá (em caso de impossibilidade por ausência do polígono, suspensão enquanto não demarcada a área da TI Maraguá) e enquanto não realizada a consulta prévia, livre, informada, de boa-fé e culturalmente adequada aos povos indígenas e comunidades tradicionais, nos termos da Convenção 169 da OIT, sob pena de nulidade. e.3) que a ATEM e a ENEVA se abstenham de realizar qualquer atividade exploratória ou de estudo nas áreas dos blocos AM-T-63, AM-T-64, AM-T-107 e AM-T- 133 e na Área de Acumulação Marginal do Campo do Japiim, objetos do leilão do 4º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo e gás, enquanto não realizada a consulta prévia, livre, informada, de boa-fé e culturalmente adequada, aos povos indígenas e comunidades tradicionais, nos termos da Convenção 169 da OIT;”
Decisão liminar:
Em 14 de junho de 2024 foi proferida decisão deferindo o pedido liminar, nos seguintes termos:
1. A UNIÃO e a ANP abstenham-se de homologar, adjudicar e realizar a assinatura dos contratos dos blocos AM-T-63, AM-T-64, AM-T-107 e AM-T-133 e a Área de Acumulação Marginal do Campo do Japiim, objetos do leilão do 4º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo e gás, enquanto não realizada a consulta prévia, livre, informada, de boa-fé e culturalmente adequada aos povos indígenas e comunidades tradicionais, nos termos da Convenção 169 da OIT e ainda, no caso do bloco AM-T-133, enquanto não recortada a área sobreposta à Terra Indígena Maraguá;
2. A ATEM e a ENEVA abstenham-se de realizar qualquer atividade exploratória ou de estudo nas áreas dos blocos AM-T-63, AM-T-64, AM-T-107 e AM-T- 133 e a Área de Acumulação Marginal do Campo do Japiim, objetos do leilão do 4º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo e gás, enquanto não realizada a consulta prévia, livre, informada, de boa fé e culturalmente adequada, aos povos indígenas e comunidades tradicionais, nos termos da Convenção 169 da OIT.