Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 1 de September de 2022REDE SUSTENTABILIDADE, partido político com representação no Congresso Nacional, , PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, pessoa jurídica de direito privado, partido político com representação no Congresso Nacional, e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, pessoa jurídica de direito privado, partido político registrado no E. Tribunal Superior Eleitoral e com representação no Congresso Nacional ingressaram com AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (com pedido de medida cautelar)em face dos artigos 1º a 7º da Lei Federal nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022, alegando ofensa ao artigo 1º, parágrafo único; artigo 5º, caput e inciso I; artigo 6º; artigo 37, caput; artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “e”; artigo 170, incisos V e VI; artigo 196 e artigo 225, todos da Constituição Federal. O INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA, associação civil de defesa do meio ambiente e combate aos combustíveis fósseis de abrangência nacional, requereu sua admissão na qualidade de AMICI CURIAE.
A inicial narra que a Lei Federal nº 14.299, de 5 de janeiro deste ano, é fruto do Projeto de Lei nº 712/2019 (o “PL”), encaminhado à Câmara dos Deputados em 5 de outubro de 2021. Narra que, por meio da Emenda nº 2 ao PL, datada de 8 de dezembro do último ano, foi proposta a inserção dos atuais artigos 4º a 7º à Lei Federal nº 14.299/2022, os quais cuidam de estabelecer as linhas gerais do processo de tentativa1 de desativação do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda (o “CTJL”, ou simplesmente o “Complexo”) nas próximas décadas. Refere que o Presidente da República sancionou e promulgou a Lei nº 14.299, alterando as Leis nº 10.438/2002 e nº 9.074/1995, para instituir subvenção econômica a distribuidoras de energia elétrica de pequeno porte e criar o Programa de Transição Energética Justa, que compreende a prorrogação da contratação de energia elétrica gerada pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda, localizado no Estado de Santa Catarina, com subsídios provenientes de consumidores, por mais quinze anos a partir de 2025.
Argumentam que a alteração promovida na redação da proposta ocasionou evidentes irregularidades na norma legal aprovada que ferem violentamente a Constituição Federal, e sumarizam os seguintes pontos:
a) A instituição de subvenção econômica para concessionárias de distribuição de energia elétrica com mercados próprios inferiores a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora) anuais sem qualquer critério, possibilita o custeio indireto da compra de energia elétrica derivada da queima de carvão e combustíveis fósseis, situação que violaria os artigos 5º, caput; 6º; 170, incisos V e VI; 196 e 225, todos da Constituição Federal e o Acordo de Paris; b) A criação e estruturação de órgãos da Administração Pública compreende matéria legislativa reservada ao Poder Executivo, estando os parágrafos 2º ao 5º do artigo 4º da Lei nº 14.299/22, portanto, eivados de inconstitucionalidade formal, nos termos do artigo 61, §1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal de 1988; c) O reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 2º ao 5º do artigo 4º da Lei nº 14.299/22 impõe a declaração de inconstitucionalidade dos demais preceitos da lei por arrastamento, por transmitirem normas de natureza acessória em relação aos demais; d) A determinação de aquisição de energia por termelétricas alimentadas por carvão, bem como a definição de Transição Energética Justa (TEJ) adotada pela Lei nº 14.299/22 contraria os artigos 5º, caput; 6º; 170, incisos V e VI; 196 e 225, todos da Constituição Federal e o Acordo de Paris; e) A prorrogação de autorização e a garantia de contratação direta de energia elétrica gerada pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda na modalidade de energia de reserva viola o princípio da impessoalidade, disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal; e f) A composição do Conselho do TEJ descrita no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 14.299/22 viola os princípios da democracia participativa e da igualdade, preceituados nos artigos 1º, parágrafo único, e 5º, inciso I, ambos da Constituição Federal.
Sustenta que a norma impugnada buscou editar a criação de um m Programa de Transição Energética Justa (TEJ), pontuando que a primeira oportunidade em que a expressão “TEJ” apareceu em nosso ordenamento jurídico foi no Decreto Federal nº 9.073/17, que internalizou o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Ponderou que a construção do conceito sobre transição energética ganhou maior ênfase em 2021 durante a Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – 26.ª conferência das partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, realizada entre 1 e 12 de novembro de 2021 na cidade de Glasgow, na Escócia. Segundo os autores, o Pacto de Glasgow também encorajou os países a acelerar a transição para energia de baixa emissão de carbono, incluindo esforços para a eliminação progressiva de energia proveniente de usinas de carvão que não utilizem tecnologias de mitigação, como captura de carbono (CCS) e captura e utilização de carbono (CCUS). Ademais, o Pacto foi pioneiro em encorajar a redução de subsídios aos combustíveis fósseis ineficientes, reconhecendo a necessidade de apoio para uma transição justa.
Ressaltam que, muito embora não exista definição expressa do que seria “TEJ” no referido Acordo, é consenso científico, e se alinha perfeitamente com grande parte da agenda das ODS da ONU para 2030, sendo a sua essência a migração da energia gerada pela matriz fóssil por outra oriunda de fontes renováveis, como a eólica e a solar, considerando e tratando dos fatores socioeconômicos que envolvem essa mudança. Pontuam, todavia, que a norma legal impugnada na realidade serve muito mais como a estipulação de uma moratória facultativa para o encerramento do uso do carvão mineral para geração de energia elétrica do que como programa de “TEJ”. Na realidade, reforçam os autores que a simples leitura do dispositivo, deixa evidente que na realidade o que se teria feito seria utilizar a “TEJ” como subterfúgio para prorrogar o funcionamento para o Complexo Termelétrico Jorge Lacerda (CTJL) até, pelo menos, 2040
A parte Autora, por conseguinte, requereu a concessão da Medida Cautelar ora postulada, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.868/1999 e artigo 102, inciso I, alínea “p”, da Constituição Federal, de modo a suspender imediatamente a execução integral do texto normativo ora impugnado e prosseguindo-se com a ação para o reconhecimento definitivo das inconstitucionalidades formais e materiais aduzidas.
Requereu:
“a) A admissão do Instituto Arayara na qualidade de amicus curiae inclusive para apresentar eventuais novas contribuições à cognição jurisdicional desse e. Supremo Tribunal Federal, incluindo-se a realização de sustentação oral; b) A concessão da medida cautelar requerida, a fim de: b.1) Conferir, ab initio, a interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º e 3º para que seja considerada inconstitucional (e, portanto, proibida) a concessão da subvenção instituída nos referidos dispositivos para a distribuição de energia elétrica que tenha sido gerada com a utilização de carvão. b.2) Suspender os efeitos dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022; c) A oitiva do Congresso Nacional e do Presidente da República, responsáveis pela edição da norma ora impugnada, bem como do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, no prazo definido na Lei nº 9.868, de 1999; d) No mérito, a confirmação da decisão cautelar concedida e, independentemente dela, que seja julgada totalmente procedente a presente ADI, a fim de d.1) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º e 3º para que seja considerada inconstitucional (e, portanto, proibida) a concessão da subvenção instituída nos referidos dispositivos para a distribuição de energia elétrica que tenha sido gerada com a utilização de carvão; d.2) declarar a inconstitucionalidade e inconvencionalidade dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022; e) – A aplicação do rito abreviado (art. 12, da Lei nº 9.868/99) para o processamento desta ADI; f) Em razão da relevância e da repercussão nacional da matéria, após a apreciação do pedido de medida cautelar e de colhida as informações, caso seja necessário, que sejam adotadas as providências do art. 9º, §1º, da Lei nº 9.868/99.
Em 27/06/2022 e em 15/08/2022, respectivamente, foram proferidos despacho de remessa dos autos à Advocacia-Geral da União e à PGR, para manifestação.