Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 7 de julho de 2025O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em desfavor da União e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com o objetivo de obter a suspensão da realização do leilão da 5ª Oferta Permanente de Concessão (OPC), que estava previsto para ser realizado em 17/06/2025, ou subsidiariamente, a retirada dos 47 (quarenta e sete) Blocos situados na Bacia Sedimentar da “Foz do Amazonas, até que fossem realizadas providências indicadas como necessárias pela inicial (realização de Estudo de Impacto Climático, antes da licitação e das concessões, em relação a toda a área dos projetos de poços previstos para a bacia da “Foz do Amazonas”, a realização da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) para classificação da aptidão das áreas sedimentares da Bacia da “Foz do Amazonas” para outorga de blocos exploratórios, a realização de estudos de componentes indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, antes da licitação e das concessões, analisando aspectos culturais, históricos, de uso do solo, das águas e dos recursos naturais pelas comunidades, identificando e avaliando potenciais impactos socioambientais sobre toda a área dos projetos de todos os poços previstos para a bacia da “Foz do Amazonas”, a realização de consulta prévia, livre e informada, prevista na Convenção nº 169 da OIT, aos povos e comunidades tradicionais que habitam a região costeira da “Foz do Amazonas”, e a declaração de nulidade do leilão e dos consequentes contratos de concessão, caso sejam formalizados sem a realização dos estudos requeridos em sede de tutela provisória).
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere o contexto de exploração do petróleo na Margem Equatorial, detalhes sobre o 5º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão (OPC). Narra que a área de prospecção exploratória abrange porção litoral do Estado do Amapá e do Estado do Pará, correspondendo a uma área aproximadamente de 283.000 km2, incluindo a plataforma continental, talude e região de águas profundas e ultra profundos. Reportou que diante i) da magnitude do 5º Ciclo da Oferta Permanente de Concessão (OPC); ii) do número expressivo de blocos ofertados na Bacia da “Foz do Amazonas”; iii) das características socioambientais da faixa litorânea que a compreende (Estados do Pará e Amapá); iv) bem como dos desafios a serem enfrentados pelos processos de licenciamento ambiental, os quais já são experimentados desde a fase de planejamento de expansão da fronteira exploratória de petróleo à “Margem Equatorial” brasileira, fez-se imperiosa a instauração dos procedimentos mencionados pelo MPF, que se deu em decorrência da necessidade de acompanhar o planejamento e desenvolvimento das atividades vinculadas à cadeia produtiva do petróleo na região amazônica, bem como verificar a regularidade das atividades a ela interligadas.
Ressaltou o Ministério Público Federal:
É notória e justificada a preocupação da área técnica do IBAMA quanto à expedição da licença ambiental para o Bloco FZA-M-59 e, ao mesmo tempo que esse cenário preocupante se concretiza nas manchetes de jornais e no curso do próprio processo administrativo, aproxima-se a data da realização de novo ciclo de oferta que coloca a disposição outros 47 blocos na mesma bacia sedimentar, os quais enfrentarão as mesmas circunstâncias de um processo de licenciamento sem prévia AAAS, sem demonstração de viabilidade de blocos arrematados anteriormente, sem a realização de passos essenciais na etapa de planejamento da concessão e do leilão, todas essas problemáticas que colocam em xeque o compromisso brasileiro com a preservação da sociobiodiversidade amazônica, quando ela se coloca como uma forma de impedimento à persecução de lucros obtidos pela cadeia produtiva do petróleo.
Quanto à narrativa jurídica, a inicial pontuou inicialmente a ausência com as 04 (quatro) Ações Civis Públicas que o Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura ajuizou, a competência da Justiça Federa, da Seção Judiciária do Pará e a legitimidade do Ministério Público Federal.
No mérito, a parte autora argumenta a necessidade de realização de estudo de impacto climático. Refere que diante da crise climática a decisão de expandir a fronteira de exploração de petróleo no Brasil representa um grave contrassenso, pois sinaliza em uma direção oposta aos esforços globais de descarbonização e coloca em xeque a credibilidade do Brasil como ator relevante na agenda climática internacional, perpetuando a dependência de um modelo energético insustentável.
Refere o autor que o discurso de utilizar os lucros obtidos com a exploração de petróleo para financiar a transição energética representa uma extrema contradição e uma verdadeira falácia, pois perpetua a lógica de que a solução para os problemas causados pelos combustíveis fósseis reside na continuidade de sua exploração, desviando o foco e retardando a mudança estrutural necessária para uma economia de baixo carbono e adiando a adoção de soluções mais eficazes e alinhadas com os objetivos climáticos de longo prazo.
Sustenta que a conduta da ANP e da União, ao promoverem a oferta de blocos para exploração de petróleo e gás na Bacia Sedimentar da Foz do rio Amazonas, sem a prévia, adequada e transparente realização de um estudo de impacto climático que dimensione as emissões de gases de efeito estufa (GEE) e sem incorporar devidamente essa avaliação ao processo de tomada de decisão e à formulação da política energética nacional, configura flagrante violação do ordenamento jurídico brasileiro e dos imperativos científicos impostos pela crise climática global.
Referem normas do regime jurídico em matéria climática, e o reconhecimento do Acordo de Paris como norma supralegal pela ADPF 708. Ponderam que as metas de redução de emissões estabelecidas, como as contidas nas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs), posicionadas atualmente entre 59% e 67% de redução até 2035 em comparação a 2005, situam-se hierarquicamente acima da legislação ordinária, vinculando a atuação da Administração Pública. Reforça a inicial ser indispensável que a Administração Pública Federal, ao planejar e ofertar blocos de exploração de hidrocarbonetos, realize o inventário, ainda que estimativo, da quantidade de GEE cuja emissão será potencialmente induzida por sua decisão administrativa. A magnitude e o impacto dessas emissões futuras devem ser dimensionados para que a política energética possa ser alinhada às metas climáticas do país.
Sobre a necessária inclusão das emissões de escopo 3, refere a inicial que:
Inexiste nos documentos públicos do Governo Federal qualquer estimativa das emissões de GEE decorrentes dos blocos ofertados. O Painel Dinâmico de Emissões disponibilizado pela ANP se limita a apresentar dados de blocos em fase de produção, e ainda assim, apenas para os Escopos 1 e 2, ignorando completamente as emissões de Escopo 3. As emissões de Escopo 3 correspondem a todas as emissões indiretas na cadeia de valor, incluindo o uso final dos combustíveis extraídos pelos consumidores (combustão em veículos, indústrias, etc.). Estas tendem a representar a maior parcela das emissões totais de empresas do setor de energia. A ausência dessa informação crucial impede um dimensionamento real do impacto que a exploração desses novos blocos trará para o clima global e para o cumprimento das metas brasileiras.
A inicial sustenta a necessidade de consulta livre, prévia e informada em razão da Convenção 169 da OIT e precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Pondera que a concessão de direitos exploratórios e as atividades de planejamento e estudos prévios que a precedem ou sucedem imediatamente, como levantamentos sísmicos, são, por sua natureza, medidas altamente suscetíveis de afetar diretamente os povos e comunidades tradicionais. Pontua que o mero anúncio de um empreendimento dessa magnitude, especialmente na região amazônica, pode gerar impactos socioambientais graves, como inchaço populacional e especulação fundiária e imobiliária, tencionando ainda mais as pressões nos territórios e ocasionando até mesmo deslocamentos populacionais.
Acrescente que não há exigência de regulamentação prévia pelo executivo do procedimento de consulta:
A ausência de uma portaria federal operacionalizando a consulta prévia, livre e informada não suspende a aplicabilidade da Convenção nº 169 da OIT, que é uma norma internacional de direitos humanos com aplicabilidade imediata no Brasil, ratificada e internalizada na ordem jurídica nacional, com jurisprudência internacional e nacional consolidada, de modo que a obrigação de consultar não depende de regulamentação interna específica para ser cumprida. Portanto, a falta de regulamentação não exime o Estado e suas entidades (incluindo a ANP) de cumprir o direito fundamental à CLPI nas fases adequadas do processo decisório.
Quanto à necessidade de avaliação ambiental da área sedimentar (AAAS), em contexto de abertura de nova fronteira exploratória na Bacia da Foz do Amazonas é essencial, trata-se de etapa indispensável ao planejamento e condizente com posicionamentos do órgão licenciador ambiental federal (IBAMA) ao longo dos anos. Reflete que a avaliação é o instrumento hábil a apresentar uma visão abrangente (regional), sistêmica, estrutural e estratégica das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural na Bacia Sedimentar em análise, que se demonstra indispensável no contexto destes autos.
Quanto à necessidade de estudo dos componentes indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais nesta fase de planejamento da expansão de fronteira exploratória, enaltece que este perfil de aferição é uma diretriz legal estabelecida pelo próprio Conselho Nacional de Política Energética – CNPE que já prevê seu meio de alcance: estabelecimento de diálogo multissetorial.
Reforça já restar claro que a participação social, especialmente de povos e comunidades tradicionais afetadas pela abertura de nova fronteira exploratória é assegurada legalmente desde a fase de planejamento e realização de licitações. Este entendimento é fortalecido pelo Enunciado nº 30, editado pela 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Pontua sobre o tema o MPF que:
Argumenta-se nesse momento pela necessidade da realização de Estudo do Componente Quilombola (ECQ) Indígena (ECI) e demais comunidades tradicionais ainda na fase de planejamento da expansão da fronteira exploratória de petróleo e gás natural na “Foz do Amazonas” porque são esses estudos que abrangem aspectos da história, tradições, cultura, e ocupação do solo e uso de recursos naturais pelas comunidades tradicionais que serão afetadas por empreendimentos realizados em áreas sujeitas à concessão. A partir dessas informações, será possível obter dados relevantes sobre seus territórios e maretórios, recursos utilizados pelas comunidades e modos de vida com fins a viabilizar a sua consulta prévia culturalmente adequada. Isso significa dizer que tais estudos deveriam ser realizados antes da realização da consulta prévia, livre, informada e de boa-fé prevista na Convenção n° 169 da OIT, e se demonstram como etapa necessária para identificação de todas as comunidades e povos tradicionais que se encontram em interface com as atividades que compõem a cadeia produtiva do petróleo e gás na região da “Foz do Amazonas”.
Em sede de tutela provisória, ao tempo do ajuizamento da ação, foi requerido:
“(a) A suspensão IMEDIATA da realização do leilão da 5ª Oferta Permanente de Concessão (OPC), que está previsto para ser realizado em 17/06/2025, ou subsidiariamente, a retirada dos 47 (quarenta e sete) Blocos situados na Bacia Sedimentar da “Foz do Amazonas”, até que sejam realizadas as seguintes medidas: a.1 – A realização de Estudo de Impacto Climático, antes da licitação e das concessões, em relação a toda a área dos projetos de poços previstos para a bacia da “Foz do Amazonas”, visto que a operação de múltiplos blocos gera efeitos cumulativos e sinérgicos que aumentam a pressão sobre o clima e o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado que abrange as gerações presentes e futuras;
a.2 – A realização da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) para classificação da aptidão das áreas sedimentares da Bacia da “Foz do Amazonas” para outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural; a.3 – A realização de estudos de componentes indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, antes da licitação e das concessões, analisando aspectos culturais, históricos, de uso do solo, das águas e dos recursos naturais pelas comunidades, identificando e avaliando potenciais impactos socioambientais sobre toda a área dos projetos de todos os poços previstos para a bacia da “Foz do Amazonas”, não apenas para a fase de perfuração e muito menos analisando apenas um bloco de cada vez. O estudo deverá identificar todas as comunidades e a relevância dos povos e comunidades tradicionais que habitam a região costeira da “Foz do Amazonas”, abrangendo todos os municípios potencialmente afetados, avaliando todas as interações, seja com a pesca artesanal e/ou extrativismo costeiro, bases de apoio, bases aéreas, proximidade e rota de barcos de apoio, destinação de resíduos sólidos, mudanças na dinâmica socioterritorial e etc, pois é imprescindível conhecer e obter, previamente, dados consistentes sobre as especificidades dos povos indígenas, quilombolas e das comunidades extrativistas costeiras e pescadoras artesanais, antes da adoção de quaisquer medidas que possam afetar seus valores, práticas sociais e culturais; a.4 – A realização de consulta prévia, livre e informada, prevista na Convenção nº 169 da OIT, aos povos e comunidades tradicionais que habitam a região costeira da “Foz do Amazonas”, em todos os municípios potencialmente afetados, por toda a área dos projetos de todos os poços previstos para a bacia da “Foz do Amazonas” (abrangendo todos os povos e comunidades que sejam potencialmente afetados, avaliando-se todas as interações, seja com a pesca artesanal e/ou extrativismo costeiro, bases de apoio, bases aéreas, proximidade e rota de barcos de apoio, destinação de resíduos sólidos, mudanças na dinâmica socioterritorial, etc), a ser realizada por órgão ou entidade estatal, durante a fase de planejamento, após a realização dos estudos mencionados nas alíneas anteriores, antes, porém, de qualquer medida relacionada à licitação e à concessão, garantindo o diálogo intercultural e permitindo que os povos e comunidades tradicionais potencialmente afetados atuem efetivamente na tomada de decisão estatal;”
No mérito, postulou a parte autora a confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória; e a declaração de nulidade do leilão e dos consequentes contratos de concessão, caso sejam formalizados sem a realização dos estudos requeridos em sede de tutela provisória e sem a realização da Consulta Prévia, Livre e Informada na forma como detalhada.
Como o pedido liminar não foi apreciado antes de 17 de junho de 2025, a parte autora juntou aos autos aditamento ao pedido inicial, para incluir no polo passivo o Instituto Brasileiro do Meio ambiente – IBAMA.
Além disso, o aditamento pediu a alteração dos pedidos da seguinte maneira:
“1 – EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA:
(a) A IMEDIATA proibição da realização dos atos administrativos de adjudicação e homologação do resultado final da licitação, previstos para ocorrerem até 01/09/2025, sem que haja:
a.1. A realização de Estudo de Impacto Climático, antes de qualquer medida relacionada à adjudicação e homologação do resultado final da licitação, em relação a toda a área dos projetos de poços previstos para a bacia da “Foz do Amazonas”, visto que a operação de múltiplos blocos gera efeitos cumulativos e sinérgicos que aumentam a pressão sobre o clima e o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado que abrange as gerações presentes e futuras;
a.2. A realização da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) para classificação da aptidão das áreas sedimentares da Bacia da “Foz do Amazonas” para outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural;
a.3. A realização de estudos de componentes indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, antes de qualquer medida relacionada à adjudicação e homologação do resultado final da licitação, analisando aspectos culturais, históricos, de uso do solo, das águas e dos recursos naturais pelas comunidades, identificando e avaliando potenciais impactos socioambientais sobre toda a área dos projetos de todos os poços previstos para a bacia da “Foz do Amazonas”, não apenas para a fase de perfuração e muito menos analisando apenas um bloco de cada vez. O estudo deverá identificar todas as comunidades e a relevância dos povos e comunidades tradicionais que habitam a região costeira da “Foz do Amazonas”, abrangendo todos os municípios potencialmente afetados, avaliando todas as interações, seja com a pesca artesanal e/ou extrativismo costeiro, bases de apoio, bases aéreas, proximidade e rota de barcos de apoio, destinação de resíduos sólidos, mudanças na dinâmica socioterritorial e etc., pois é imprescindível conhecer e obter, previamente, dados consistentes sobre as especificidades dos povos indígenas, quilombolas e das comunidades extrativistas costeiras e pescadoras artesanais, antes da adoção de quaisquer medidas que possam afetar seus valores, práticas sociais e culturais;
a.4. A realização de consulta prévia, livre e informada, prevista na Convenção no 169 da OIT, aos povos e comunidades tradicionais que habitam a região costeira da “Foz do Amazonas”, em todos os municípios potencialmente afetados, por toda a área dos projetos de todos os poços previstos para a bacia da “Foz do Amazonas” (abrangendo todos os povos e comunidades que sejam potencialmente afetados, avaliando-se todas as interações, seja com a pesca artesanal e/ou extrativismo costeiro, bases de apoio, bases aéreas, proximidade e rota de barcos de apoio, destinação de resíduos sólidos, mudanças na dinâmica socioterritorial, etc), a ser realizada por órgão ou entidade estatal, durante a fase de planejamento, após a realização dos estudos mencionados nas alíneas anteriores, antes, porém, de qualquer medida relacionada à adjudicação e homologação do resultado final da licitação, garantindo o diálogo intercultural e permitindo que os povos e comunidades tradicionais potencialmente afetados atuem efetivamente na tomada de decisão estatal;
(b) A IMEDIATA proibição quanto ao início de qualquer processo de licenciamento ambiental perante o órgão licenciador (IBAMA) para os 19 (dezenove) blocos arrematados na Bacia da Foz do Amazonas, até o julgamento definitivo da presente demanda;
(c) A IMEDIATA proibição de inclusão de blocos situados na Bacia Sedimentar da “Foz do Amazonas” em novos leilões de Oferta Permanente de Concessão (OPC), até o julgamento definitivo da presente demanda.
2 – NO MÉRITO:
2.1 – O recebimento do presente requerimento, com seu regular processamento; 2.2 – A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória; 2.3 – A declaração de nulidade do leilão e dos consequentes contratos de concessão, caso sejam formalizados sem a realização dos estudos requeridos em sede de tutela provisória e sem a realização da Consulta Prévia, Livre e Informada na forma como detalhada no pedido a.4”.
Por fim, foi requerido no aditamento a alteração do valor da causa para R$ 844.309.997,00 (oitocentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e nove mil e novecentos e noventa e sete reais), o qual corresponde ao valor total do bônus de assinatura referentes aos 19 blocos arrematados na Bacia da “Foz do Amazonas”.
LEGISLAÇÃO CITADA: arts. 127 caput e art. 129, inciso III, da Constituição da República; art. 6º, VII, b e c, da Lei Complementar n. 75/93 e nos artigos 1º, IV e 5º, I da Lei no 7.347/85; a Convenção nº 169 da OIT; Resolução CNPE n° 17/2017, o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE; art. 337 do CPC, § 1º; Art. 109, inciso I, da Constituição Federal; Decreto Presidencial n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998; Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção Ramsar); o Acordo de Paris (2015); Decreto Presidencial nº 9.073, de 5 de junho de 2017; Código de Defesa do Consumidor; Lei Federal nº 9.478/1997; Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; Lei nº 12.187/2009; Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua Resolução nº 433/2021; na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92); Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (DNUDPI); Leis nº 9.478/1997 e nº 12.351/2010, o Decreto nº 9.641/2018, a Resolução CNPE nº 17/2017, a Resolução CNPE nº 27/2021 e a Resolução ANP nº 969/2024.