IBAMA vs. Brandão e Jovino

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 27 de February de 2024

Petição inicial:

O Ibama ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de BRANDÃO DE SOUZA REZENDE e JOVINO MORENO DE MIRANDA, objetivando a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 489,0545 hectares e de averbar a área de reserva legal e da área sujeita à recuperação no Cartório de Registro de Imóveis, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivo, danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, e ao ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente.

Afirmou que a instituição do Grupo Estratégico denominado “AGU Recupera”; ressalta a importância do bioma cerrado e do aumento de desmatamento na região, registrado pelo programa PRODES.  Refere que conforme compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, o país se comprometeu a reduzir em 50% suas emissões de carbono até 2030. Narra que em março de 2023 foi publicado o Sexto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) – um estudo conduzido por mais de 200 cientistas sobre os impactos, adaptação e vulnerabilidade às mudanças climáticas. O Relatório aponta que já houve um aumento de 1,1°C na temperatura terrestre, responsável por impactos climáticos mais abrangentes e extremos do que já previsto.

Prossegue narrando que foi lavrado Auto de Infração nº 719014/D e Termo de Embargo nº 604971/C, no bojo do Processo Administrativo nº 02029.001395/2012-17, em razão da verificação de desmatamento sem autorização do órgão ambiental competente de uma área de 489,0545 de cerrado nativo na Fazenda Jatobá, localizada no Município de Itapiratins/TO. Argumenta que o ato infracional foi identificado durante o monitoramento da cobertura vegetal das propriedades do município de Itapiratins, por meio de sensoriamento remoto com o uso de imagens de satélites Landsat-5 e Resoursat, no período de 2007 a 2012, para os trabalhos da “Operação CARYOCAR” no período de 27/08 a 09/09/2012.

Sustenta a ocorrência de fraude da alegada transmissão de posse do imóvel, ocorrida supostamente em 20/04/2010 entre os requeridos. Noticia, ademais, que recentemente foi verificada a continuação da exploração da área, apesar da manutenção dos efeitos do embargo. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a proibição de exploração da área desmatada, a suspensão de incentivos ou benefícios fiscais e de acesso a linhas de crédito, a decretação da indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos réus, até o limite de R$ 11.081.485,09, bem como seja determinada a averbação da ação civil pública à margem da matrícula do imóvel.

Decisão liminar:

Em 12 de outubro de 2023 foi proferida decisão nos autos, sendo indeferida a tutela de urgência.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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