Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 23 de June de 2022O autor, Laboratório do Observatório do Clima, narra que o Brasil é um país participante do ACORDO DE PARIS e, como tal, teria assumido uma série de deveres jurídicos relacionados à mitigação das mudanças climáticas em território nacional, tendo promulgado e assim incorporado o tratado do clima ao nosso ordenamento como lei ordinária por meio do Decreto nº 9.073/2017. Antes mesmo do ACORDO DE PARIS, porém, refere a inicial que o Brasil já tinha obrigações climáticas domésticas, fixadas na POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA (Lei Federal nº 12.187/2009 e seu regulamento). Sumariza que o quadro legal já vigente no país imporia ao Poder Público Federal o dever jurídico de: 1) tomar as medidas necessárias para prever, evitar e minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem no território nacional; 2) reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes; 3) tornar efetivos os instrumentos da POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA; 4) apresentar sucessivas fases do PLANO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA; e 5) envidar esforços para a máxima ambição possível na redução de gases de efeito estufa.
Segundo o autor, de acordo com a Lei da PNMC, caberia ao Poder Executivo – especialmente ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) – estabelecer, por meio de decreto, os planos setoriais de mitigação e adaptação à mudança do clima para o fim de consolidar uma economia de baixo consumo de carbono. Os planos setoriais deveriam, consoante argumenta, visar ao atingimento de metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando diversos setores, como geração e distribuição de energia elétrica, transporte público urbano, indústria, serviços de saúde e agropecuária, considerando as especificidades de cada um deles. O principal instrumento para a execução da PNMC seria o PLANO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA e, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto nº 9.578/2018, o PLANO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, compreenderia os planos de ação para a prevenção e o controle do desmatamento nos biomas e os planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, previstos na Lei nº 12.187/2009.
Refere que, em 2008, anteriormente à lei da PMNC, o Brasil apresentou seu Plano Nacional de Mudança do Clima, mas que esse plano se encontraria absolutamente desatualizado em relação à urgência e emergência atuais da crise climática no planeta, tal como informada pelo mais recente relatório do IPCC, o chamado AR6.
Pondera que é através da formulação e apresentação formal de sua NDC que cada país aderente ao ACORDO DE PARIS comunica seu plano de metas de redução de emissões de GEE e se compromete a implementá-lo. Além disso, a implementação do ACORDO DE PARIS requereria medidas de transformação e adaptação econômica e social dos Estados-partes à luz da melhor ciência disponível a cada ciclo de 5 anos (artigo 4, item 9). O Acordo de Paris impediria, no entendimento do autor, o retrocesso nas metas apresentadas anteriormente. Pondera que a NDC se comunicaria com a POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA (art. 6º, inciso IV, da Lei nº 12.187/2009) e, por decorrência, com seu principal instrumento, o PLANO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA (art. 6º, inciso I, da mesma lei).
Narra o autor que, em 2015, ano da celebração do compromisso em Paris, o Brasil apresentou seu documento com a meta nacional de redução de GEE. Em outras palavras, argumenta que, naquele ano, o país formalizou sua primeira Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida – INDC6, tornada NDC no ato de ratificação do acordo, em 12 de setembro de 2016. A declaração brasileira teria, segundo o autor: fixado o compromisso do Brasil em reduzir suas emissões líquidas de gases de efeito estufa em 37% até 2025, em relação ao ano-base 2005; e adotado o compromisso indicativo subsequente do Brasil de reduzir suas emissões líquidas de gases de efeito estufa em 43% até 2030, em relação ao ano-base 2005.
Além disso, a NDC de 2015 teria, segundo a inicial, trazido os números equivalentes às emissões líquidas de GEE que serviriam de base e referência para o cálculo de seus compromissos de redução de emissões nas porcentagens expressas, fixando como ano-base 2005 e uma quantidade-base de emissão de 2,1 bilhões de toneladas de dióxido de carbono equivalente (CO2e).
Relata então o autor que, em 09 de dezembro de 2020, o governo brasileiro atualizou a NDC nacional junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Sustenta, todavia, que a NDC brasileira atualizada representaria um retrocesso em relação à original, o que violaria o coração e o espírito do ACORDO DE PARIS. Embora ratifique a meta de 43% para 2030 e de 37% para 2025, aumentaria injustificadamente a base de incidência desses percentuais com relação à NDC 2015.
Sustenta restar evidente a urgência de um PLANO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA atualizado, consistente e detalhado, baseado na melhor ciência e que considere o teor do mais recente relatório do IPCC e a necessidade de limitar o aquecimento global a 1,5ºC. Argumenta que há risco de dano iminente e incomensurável ao meio ambiente nacional e aos direitos das presentes e futuras gerações em decorrência direta dos atos perpetrados pelos Réus.
Postula a condenação da UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE em obrigações de fazer, consistentes na apresentação de uma atualização do PLANO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, em formato condizente com a urgente e necessária redução das emissões brasileiras de GEE, considerando todos os setores de nossa economia, em conformidade e estrito cumprimento da Lei Federal nº 12.187/2009 (PNMC), seu regulamento, o Decreto nº 9.578/2018, e o Decreto nº 9.073/17 (ACORDO DE PARIS), levando em especial consideração a urgência informada pelo mais recente relatório sobre a crise climática divulgado pelo IPCC, o AR6, e de forma coerente com cenário que admita aumento de temperatura de, no máximo, 1,5ºC, considerando os níveis pré-industriais, dentro de um prazo razoável a ser fixado pela Justiça Federal.
Em 24 de novembro de 2021 foi proferido despacho pela Magistrada que conduz a ação, em face da manifestação da União no sentido de não ter interesse em conciliar o feito.
Em 13 de maio de 2022 foi proferida decisão que rejeitou as preliminares de litispendência e de conexão entre a ação civil pública e a ação popular n° 5008035-37.2021.4.03.6100, em trâmite na 14ª Vara Federal da SJSP. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir na ação.