Lucas Ferreira e outros vs União e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 10 de May de 2022

Trata-se de ação popular ajuizada por Lucas Ferreira Martins e Paulo Henrique Nagelstein contra a União, o Presidente da República e o Presidente do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), por meio da qual os autores populares impugnam ato dos réus que determinou a redução para 10% do teor de adição obrigatória do biodiesel ao óleo diesel para o ano de 2022.

Na petição inicial, primeiramente, discorrem sobre o óleo diesel e o biodiesel, e sobre a obrigatoriedade de adição deste àquele a partir do início dos anos 2000, como medida para reduzir a utilização do primeiro e os consequentes danos ao meio ambiente. Chamam a atenção para o fato de que, a partir do aumento gradual do teor de biodiesel adicionado ao óleo diesel, iniciado no ano de 2008, houve grande expansão do parque industrial brasileiro de biodiesel, com diversos efeitos positivos para a economia (geração de empregos, desenvolvimento regional e da agricultura familiar e variabilidade das culturas agrícolas). Afirmam que a produção do biodiesel passou a ser ainda mais valorizada com a instituição da Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio (L. 13.576/2017), e que o estímulo ao biodiesel decorre também de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em respeito ao meio ambiente.

Nesse contexto, dizem que, em março de 2021, o diesel passou a ter adição obrigatória de 13% de biodiesel, em observância à Resolução n. 16, de 29/10/2018, do CNPE. A mesma resolução previu o aumento da proporção do biodiesel no diesel para 14% em 1º/03/2022, e 15% em 1º/03/2023. Na esteira dessa previsão, alegam que houve aumento do investimento na produção de biodiesel. Todavia, afirmam que o governo passou a prever percentuais menores do que os previstos legalmente em leilões de biodiesel a partir da metade do ano de 2021, justificando as medidas como temporárias e decorrentes da alta do preço do óleo de soja, numa tentativa de evitar o aumento do preço final do óleo diesel. Esperava-se, assim, que o percentual mínimo obrigatório de 14% seria observado a partir de março de 2022.

Entretanto, em 29/11/2021, o Presidente da República e o Presidente do CNPE decidiram aplicar o percentual de 10% para todo o ano de 2022, em contrariedade ao percentual fixado na Resolução n. 16/2018. A decisão foi formalizada em 17/12/2021, por meio de despacho do Presidente da República que aprovou a Resolução n. 25, de 22/11/2021, do CNPE.

Como fundamentos para a demanda, inicialmente, sustentam a nulidade desses atos, por afronta à Resolução n. 16/2018 e à L. 13.033/2014, já que eles não atendem ao interesse público e não foram justificados.

Afirmam que os atos causam lesão ao meio ambiente, pois resultam em maior utilização do diesel fóssil, com o consequente aumento da emissão de gases causadores do efeito estufa e a piora do aproveitamento de resíduos usualmente descartados de forma incorreta (como sebo bovino e óleo de fritura).

Pontuam as vantagens do biodiesel para a redução dos gases de efeito estufa e estimam que a adoção do percentual de 10% de mistura, em vez dos 14% originalmente previstos, representa a perda de cerca de 28,8 milhões de árvores.

Sustentam que os atos impugnados lesam a moralidade administrativa, na medida em que a administração contraria as suas próprias normas e manifestações, expressas de modo público, oficial e reiterado, e, dessa forma, frustra a legítima expectativa dos administrados, especialmente dos produtores de biodiesel que realizaram vultosos investimentos para atender à demanda projetada pelo governo. Relacionam a proteção da moralidade administrativa com a garantia da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé objetiva.

Por fim, defendem que os atos impugnados lesam o patrimônio público, pois, ao desestimular a produção de biodiesel, fragilizam sua cadeia produtiva e causam prejuízos econômicos a toda a sociedade. Alegam que houve aumento da participação do biodiesel no produto interno bruto (PIB) brasileiro e na geração de empregos entre os anos de 2011 e 2018, e sustentam que tais resultados decorreram do aumento do percentual obrigatório da mistura do biodiesel ao diesel. Citam parecer que estima que uma redução de 1% na mistura obrigatória representa redução de: 34 mil postos de trabalho; R$552 milhões na massa salarial; R$107,52 milhões na arrecadação de tributos; e R$4,7 bilhões no PIB. Afirmam também que a diminuição do percentual do biodiesel no diesel prejudica a agricultura familiar, a diversidade agrícola e o desenvolvimento regional, além de causar aumento do preço do farelo de soja, o que impacta negativamente o preço da proteína de origem animal. Além disso, dizem que haverá prejuízo à soberania energética nacional, em decorrência da substituição do biodiesel por diesel mineral que terá de ser importado.

Apontam violação a diversos dispositivos constitucionais e legais.

Pedem, em sede de liminar, a imediata suspensão do ato impugnado, fundamentando a urgência na obtenção da medida na gravidade dos impactos negativos decorrentes dele, os quais impedem que se aguarde o trâmite do processo até o seu termo, dada a potencial ineficácia da medida caso ela seja concedida apenas ao final.

Os pedidos são os seguintes:

Ante o exposto, requer-se:

a. A concessão de medida liminar, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei 4.717/65, para: 

(i) Suspender o ato lesivo praticado pelo Presidente da República e pelo Presidente do CNPE de reduzir o teor de mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel para 10% durante o ano de 2022 (“B10”), nos termos da Resolução CNPE nº 25, de 22/11/2021, aprovada por Despacho do Presidente da República publicado em 17/12/2021 e, consequentemente, determinar a observação da vigente Resolução CNPE nº 16, de 29/10/2018 (DOC. 4), cumprindo o percentual de mistura obrigatória do biodiesel ao diesel de 13% (“B13”) em janeiro e fevereiro de 2022 e de 14% (“B14”) a partir de março de 2022 ;

e, SUBSIDIARIAMENTE ao próprio pedido de concessão de medida liminar,

(ii) Enquanto não houver publicação de nota técnica conclusiva do grupo de estudo criado para avaliar a mistura do biodiesel no diesel, conforme previsão de deliberação da 6ª Reunião Extraordinária do CNPE, em medida publicada na edição do dia 27/10/2021 do DOU (Diário Oficial da União), realizada em 05/10/2021, sustar o ato lesivo praticado pelo Presidente da República e pelo Presidente do CNPE de reduzir o teor de mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel para 10% durante o ano de 2022 (“B10”), nos termos da Resolução CNPE nº 25, de 22/11/2021, aprovada por Despacho do Presidente da República publicado em 17/12/2021 e, consequentemente, determinar a observação da vigente Resolução CNPE nº 16, de 29/10/2018 (DOC. 4), cumprindo o percentual de mistura obrigatória do biodiesel ao diesel de 13% (“B13”) em janeiro e fevereiro de 2022 e de 14% (“B14”) a partir de março de 2022;

[…]

d. Em cognição final, seja ratificada a medida liminar e seja concedida a segurança no sentido de:

(i) Anular o ato lesivo praticado pelo Presidente da República e pelo Presidente do CNPE de reduzir o teor de mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel para 10% durante o ano de 2022 (“B10”), nos termos da Resolução CNPE nº 25, de 22/11/2021, aprovada por Despacho do Presidente da República publicado em 17/12/2021; e, consequentemente,

(ii) Determinar a observação da vigente Resolução CNPE nº 16, de 29/10/2018 (DOC. 4), cumprindo o percentual de mistura obrigatória do biodiesel ao diesel de 13% (“B13”) em janeiro e fevereiro de 2022 e de 14% (“B14”) a partir de março de 2022;

O pedido liminar foi indeferido em decisão proferida em 11 de abril de 2022.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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