Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 5 de July de 2024Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo partido político Partido Democrático Trabalhista (PDT), em face dos arts. 4º, inciso I, 5º, incisos V, VII, XI e XIII, 6º, 7º, caput e § 2º, e 13, caput e § 1º, da Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que versam sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
A inicial alega que há violação das garantias constitucionais do devido processo legislativo substancial (CF, arts. 1º; 5º, LIV; 59, III; e 61), do meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225), da função social da propriedade (CF, art. 5º, XXIII; e 170, III), da proibição de proteção deficiente (CF, art. 1º, III e IV; 5º, LIV; e 225) e da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV; e 170, caput).
Afirma-se que o programa é fruto de articulação entre agentes econômicos do setor sucroenergético e figuras públicas. Segundo narra a inicial, o propósito do projeto seria oferecer auxílio financeiro ao segmento de biocombustíveis, e não a proteção ambiental prevista na Constituição Federal. Cita-se, ainda, o art. 1º da Lei n. 13.576/2017, que descreve o programa como parte integrante da Política Energética Nacional (Lei n. 9.478/1997), e não das Políticas Nacionais do Meio Ambiente ou sobre Mudança do Clima (Leis n. 6.938/1981 e n. 12.187/2009, respectivamente).
Apontam-se irregularidades no processamento do Projeto de Lei n. 9.086/2017 (Projeto de Lei da Câmara n. 160/2017), que resultou na lei do RenovaBio. Alega-se desvio de finalidade na sua tramitação, assim como vício na manifestação de vontade do legislador ante a utilização do processo legislativo em favor de interesses privados. Argumenta-se que o RenovaBio não cumpre o objetivo declarado de contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa (GEE), ante a falta de adicionalidade dos Créditos de Descarbonização (CBIOs). Refere-se que esses créditos são calculados pelo resultado da diferença entre as emissões de GEE no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões de seu combustível fóssil substituto, de modo que não estão devidamente vinculados à mitigação ou compensação dessas emissões.
São questionados os arts. 4º, I, 5º, VII, 6º e 7º da Lei n. 13.576/2017, por violação do princípio da isonomia e da função social da propriedade. Sublinha-se o caráter meramente especulativo do mercado de carbono instituído, decorrente do tratamento desigual dado pela lei aos produtores e importadores de biocombustíveis e aos distribuidores de combustíveis. Contrapõe-se a faculdade daqueles de solicitar a emissão de CBIOs frente à obrigação destes de adquiri-los para cumprir as metas compulsórias anuais individuais de redução de emissão de GEE, o que resultaria em assimetria regulatória no mercado de carbono. Reforça-se a inconstitucionalidade do estabelecimento de metas compulsórias na forma dos dispositivos questionados. Pugna-se pela vinculação das receitas dos CBIOs ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) e ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA).
Argumenta-se, ainda, que a norma impugnada atribuiu aos distribuidores a responsabilidade pela descarbonização da totalidade da cadeia de combustíveis fósseis, a despeito de representarem apenas uma fração dos agentes que a compõem. Defende que as metas anuais compulsórias individualizadas sejam calculadas exclusivamente sobre as emissões de GEE da respectiva atividade econômica.
A parte autora formulou os seguintes pedidos:
a) o recebimento desta ação direta de inconstitucionalidade, com seu devido processamento pelo rito previsto no caput do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, ouvindo-se:
a.1) o Presidente da República, o da Câmara dos Deputados e o do Senado Federal; a.2) o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o do Trabalho e Emprego; a.3) o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República;
b) no mérito, seja julgado procedente o pedido para:
b.1) declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.576/2017, por violação ao devido processo legislativo substancial de lei ordinária (CF, art. 1º, 5º, LIV, e 59, III); b.2) declarar a inconstitucionalidade material, com pronúncia de nulidade parcial sem redução de texto, dos artigos 4º, I, 5º, XXIII, V, VII, XI e XIII, 6º, 7º, caput e § 2º, e 13, caput e § 1º, da Lei nº 13.576/2017, deles conferindo interpretação conforme aos artigos 1º, III e IV, 5º, XXIII e LIV, 170, caput e III, e 225 da Constituição, para assentar que seja(m):
b.2.1) exigida adicionalidade de carbono na cadeia produtiva de biocombustíveis para a emissão de Créditos de Descarbonização (CBIOs);
b.2.2) estabelecida meta anual compulsória de emissão de Créditos de Descarbonização (CBIOs) individualizada para os produtores e importadores de biocombustíveis;
b.2.3) vinculadas as receitas dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) para o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) e para o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA);
b.2.4) exigida a comprovação de boas práticas de direitos humanos, ambientais e trabalhistas para a emissão de Créditos de Descarbonização (CBIOs), conforme regulamentação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Trabalho e Emprego;
b.2.5) estabelecido que a meta anual compulsória de emissão de Créditos de Descarbonização (CBIOs) individualizada para os distribuidores de combustíveis seja calculada exclusivamente em função das emissões de GEE decorrentes da sua própria atividade econômica.
b.3) SUBSIDIARIAMENTE, declarar a inconstitucionalidade material, com pronúncia de nulidade parcial sem redução de texto, dos artigos 4º, I, 5º, XXIII, V, VII, XI e XIII, 6º, 7º, caput e § 2º, e 13, caput e § 1º, da Lei nº 13.576/2017, suspendendo-se sua eficácia até superveniência de lei em sentido formal que discipline as matérias referidas nos subitens anteriores, adotando-se a providência descrita no artigo 12-H da Lei nº 9.868/1999. Em despacho proferido em 25 de abril de 2024, foi acionado pelo Ministro Relator o rito do artigo 12 da Lei n. º 9.868/1999.