PSB e outros vs. União

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Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 1 de June de 2021

Alegam-se irregularidades e deficiências no funcionamento do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo do Clima), especificamente na alocação de seus recursos e na situação, de forma mais ampla, das políticas públicas em matéria ambiental no Brasil. O Fundo foi criado em 2009 e é considerado o principal mecanismo de financiamento de projetos para mitigação às mudanças climáticas. Alega-se que o governo federal alterou a composição do seu comitê gestor e excluiu representantes da comunidade científica, da organização não governamental indicada pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, dos trabalhadores rurais e urbanos e dos Estados e Municípios; que a governança do fundo ficou inoperante em 2019, pois o governo não designou os membros do comitê gestor enquanto não foram modificadas as regras sobre sua composição; que em 2019 havia autorização orçamentária para aplicação de R$ 8 milhões não reembolsáveis no fomento a estudos, projetos e empreendimentos, mas apenas R$ 718 mil foram empenhados, sem registro ainda de liquidação. Quanto aos recursos reembolsáveis, geridos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), os valores disponíveis em 2019 eram de mais de R$ 543 milhões. A inicial relata que foram empenhados R$ 348,7 milhões, mas que o direcionamento desses recursos ao BNDES não se concretizou. Sustentam, portanto, que a inoperância do Fundo Clima não decorre, a rigor, da ausência de verbas, mas de uma conduta omissiva dolosamente capitaneada pela União, através do Ministério do Meio Ambiente, de não fazer cumprir, mediante o dispêndio dos recursos devidos, as obrigações ambientais e climáticas do Brasil. Tais obrigações já estariam definidas pelo Acordo de Paris, pela Constituição Federal, pela PNMC e seu decreto regulamentar. Afirmam os autores que está caracterizada postura reiteradamente omissa da UNIÃO frente ao direito constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado assegurado pelo art. 225, caput, da Constituição Federal. Além disso, ao se omitir de autorizar o financiamento de novos projetos, referem os autores que outros entes da Federação também são atingidos dada a importância dos biomas nacionais para o equilíbrio ecológico e climático de todo o país.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

Casos similares

Compilação, pela equipe do JusClima2030, de litigíos climáticos em outras jurisdições que apresentam discussões semelhantes.

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